TJAL - 0718458-24.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:31
Publicado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Isabel Cristina Barbosa Cavalcanti (OAB 19117/AL) Processo 0718458-24.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Isabel Cristina Barbosa Cavalcanti, Isabel Cristina Barbosa Cavalcanti - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por ISABEL CRISTINA BARBOSA CAVALCANTI, em face de UNIMED MACEIÓ.
Compulsado os presentes autos, observa-se que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, consoante documento de págs.03/04.
Por sua vez, a parte exequente requereu a imediata liberação (pág.05). É o que basta relatar.
Decido.
O art. 924, II, do CPC/2015, estabelece que a execução deve ser extinta, quando a obrigação for satisfeita.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará do valor de R$ 7.247,16 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), em favor da parte exequente, devendo o valor ser depositado na seguinte conta: Banco: Itaú Unibanco SA Titular: Isabel Cristina Barbosa Cavalcanti Balbino PIX: *29.***.*10-33 CPF/CNPJ: *50.***.*58-59 Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se o presente Cumprimento de Sentença com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,19 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 17:28
Conclusos
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Documento
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Documento
-
13/03/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Isabel Cristina Barbosa Cavalcanti (OAB 19117/AL) Processo 0718458-24.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Cristina Barbosa Cavalcanti - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ISABEL CRISTINA BARBOSA CAVALCANTI em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED MACEIÓ), objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie integralmente a realização de cirurgia plástica reparadora não estética de mamoplastia com implantes de prótese de silicone para correção de hipomastia e flacidez mamária significativa.
A autora narra que mantém vínculo contratual com a ré desde 2013, através de plano coletivo por adesão, tendo cumprido todas as carências necessárias.
Relata que em 10 de fevereiro de 2020 foi submetida a cirurgia de gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida, pesando à época 110 kg, tendo emagrecido 48 kg após o procedimento.
Em decorrência da expressiva perda de peso, apresentou excedente de pele nas mamas, o que, segundo alega, além de dificultar as atividades físicas habituais, impede uma higiene corporal adequada e causa descamação da pele pelo atrito.
Aduz que após avaliação com o cirurgião plástico Dr.
Davi Pessoa, foi constatada perda de volume mamário, resultando em hipomastia e flacidez mamária, com excedente cutâneo e ptose glandular, sendo indicada mastopexia com implantes de silicone para correção dessas alterações.
Contudo, ao solicitar autorização para realização do procedimento, teve seu pedido negado pela operadora do plano de saúde sob o argumento de que a mamoplastia não se encontra listada no rol da ANS.
A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 45.175,00 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais).
Junta documentos.
Requer o processamento do feito em segredo de justiça.
Decisão interlocutória, à fl. 32, deferindo os pedidos da justiça gratuita.
Decisão interlocutória, às fls. 50/56, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize a realização da cirurgia de Mamoplastia feminina com uso de implantes mamários pós bariatrico (2 vezes), com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários ao procedimento requerido, para que seja possível a realização da intervenção cirúrgica de que carece o demandante, tudo em conformidade com a solicitação médica, emitida pelo seu médico (fls. 25 e 27) Na contestação de fls. 124/156, a UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada, apresentou defesa à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABEL CRISTINA BARBOSA CAVALCANTI.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, argumentando que não há elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, destacando que a mesma é advogada militante e funcionária da prefeitura municipal de Palmeira dos Índios, conforme informado na inicial.
Requereu, alternativamente, que a autora fosse intimada para apresentar documentos atualizados comprovando a necessidade do benefício, ou que fosse determinado o pagamento parcelado das custas, ou ainda que o benefício fosse concedido apenas em relação a alguns atos processuais.
No mérito, destacou que o caso envolve requerimento de procedimentos cirúrgicos (cirurgias plásticas) a serem realizadas após gastroplastia, questão que estaria sob análise do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, referente ao Recurso Especial 1.870.834, para definição se cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou estética.
Por essa razão, requereu o sobrestamento do processo até decisão pela Corte Superior.
Sustentou que não há menção quanto à urgência para realização do procedimento nos laudos médicos apresentados, nem indicação de risco de vida em caso de não realização imediata.
Defendeu que o procedimento tem finalidade estética, sendo expressamente excluído da cobertura contratual e legal, conforme art. 10, II da Lei 9.656/98 e Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Alegou que a autora não demonstrou a existência de comorbidades como dermatites, candidíase de repetição, infecções bacterianas ou outras patologias que indicassem necessidade de intervenção cirúrgica não estética.
Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável, tendo agido no exercício regular de direito ao negar procedimento de natureza estética.
Requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, bem como a remessa dos autos ao NAT-JUS para parecer técnico.
Na Réplica de fls. 189/195, a autora ISABEL CRISTINA BARBOSA CAVALCANTI , quanto à gratuidade de justiça, sustentou que atende aos requisitos da Lei nº 1.060/1950, uma vez que se encontraria no início de sua vida profissional, tendo se inscrito na OAB há poucos meses, atuando em causa própria por não ter condições de contratar advogado especialista, tendo juntado seu contracheque às fls. 22.
No mérito, rebateu a alegação da ré de que o procedimento de mamoplastia com colocação de próteses após cirurgia bariátrica seria meramente estético, argumentando que o rol da ANS é exemplificativo e deve ser interpretado em consonância com o CDC e a Lei 9.656/98, cujo art. 35-F determina a adoção de todas as ações necessárias à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde dos contratantes.
Defendeu que a cirurgia tem caráter reparador, visando corrigir danos corporais decorrentes da cirurgia bariátrica realizada em 2020, com perda de mais de 40kg, invocando súmulas dos Tribunais de Justiça de São Paulo (97), Rio de Janeiro (258) e Pernambuco (30) que reconhecem o caráter reparador de cirurgias plásticas pós-bariátrica.
Quanto aos danos morais, sustentou que a recusa indevida do procedimento agravou seu sofrimento psíquico, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, requerendo indenização com caráter punitivo e pedagógico.
No parecer de fls. 222, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL) manifestou-se nos autos da ação ajuizada por Isabel Cristina Barbosa Cavalcante, processo nº 0718458-24.2022.8.02.0001, que tem por objeto a viabilização de procedimento cirúrgico de mamoplastia com implante de próteses após realização de cirurgia bariátrica.
Segundo consta dos autos, a requerente foi submetida à gastroplastia em 10/02/2020, tendo evoluído com perda de 40kg, apresentando atualmente quadro de ptose e distrofia mamária, conforme relatório médico subscrito pelo Dr.
Davi Pessoa da Silva (CRM/AL 6020).
O NATJUS/AL, com fundamento na Resolução TJAL nº 04/2023, art. 4º, I, que estabelece sua competência para elaborar respostas técnicas baseadas em evidências científicas em ações relacionadas ao direito à saúde, destacou que, segundo critérios definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a cirurgia reparadora somente deve ser indicada após 2 anos da realização da cirurgia bariátrica, com a comprovada estabilização do peso em IMC inferior a 30 kg/m², nos casos em que haja sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção ou causem complicações como candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias.
Quanto aos quesitos técnicos apresentados, o NATJUS/AL absteve-se de responder às questões de 1 a 7 por extrapolarem suas atribuições, sugerindo que fossem endereçadas à perícia médica.
Em relação ao quesito 8, esclareceu que as operações plásticas reparadoras visam otimizar os resultados funcionais obtidos pela cirurgia bariátrica através da remoção do excesso de pele, ressalvando, contudo, que embora existam pareceres favoráveis de alguns NATs à cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica e evidências de seus benefícios, os dados são inconsistentes em relação às escalas de qualidade de vida (QoL), faltando análises de longo prazo para confecção de parecer com evidências mais robustas.
Por fim, em resposta ao quesito 9, informou que o procedimento de mamoplastia consta no Rol da ANS, assim como o implante de prótese mamária associado, porém para situações diversas da apresentada pela autora, sendo previsto apenas para casos de lesões traumáticas ou tumores.
Na manifestação de fls. 226/227, ISABEL CRISTINA BARBOSA CAVALCANTI, apresentou impugnação ao parecer técnico emitido pela Câmara Técnica de Saúde do NATJUS/AL, constante à fl. 222.
Em sua manifestação, a requerente destaca inicialmente os tópicos 8 e 9 do referido parecer, que versam sobre a opinião técnico-médica acerca das operações plásticas reparadoras e do procedimento de mamoplastia.
A impugnante argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as operadoras de saúde são obrigadas a cobrir cirurgias plásticas reparadoras em pacientes com indicação médica para conclusão do tratamento de obesidade mórbida, especialmente nos casos de cirurgia bariátrica, citando que o tema estava pendente desde 2020, quando houve determinação para suspensão dos processos em todo o país que versassem sobre a matéria.
Sustenta que o atual entendimento jurisprudencial afasta o argumento das operadoras de planos de saúde quanto à natureza estética dos procedimentos de retirada de sobra de peles em pacientes pós-bariátricos, ressaltando que tais cirurgias reparadoras não possuem fim estético.
Destaca que, conforme Relatório Médico acostado à fl. 26, a requerente perdeu mais de 40kg, resultando em hipomastia e flacidez mamária, com excedente cutâneo e ptose glandular, sendo necessária a retirada de pele e colocação de implantes mamários para recuperação da forma e estrutura das mamas.
Aduz que não há mais o que se debater quanto ao rol de cobertura da ANS, classificando-o como taxativo e desatualizado.
Argumenta que, com base nas recentes decisões do STJ e no laudo médico apresentado, resta evidente que a cirurgia realizada nas mamas tinha caráter reparador, não estético, em decorrência da perda de 48kg e estabilização do peso.
Por fim, impugna o Parecer da Câmara Técnica de Saúde por considerá-lo superficial e em desacordo com os recentes julgados do STJ, requerendo seu afastamento.
Na manifestação de fls. 228, a UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO manifestou sua concordância com o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), acostado às fls. 222 dos autos.
Em sua manifestação, a parte ré ressaltou que o parecer técnico corroborou sua decisão administrativa de negar a cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde réu, de cirurgia plástica reparadora (mamoplastia com prótese) após realização de cirurgia bariátrica pela autora.
Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré, esta não merece acolhimento.
A autora comprovou sua condição de hipossuficiência através de contracheque, sendo certo que o fato de ser advogada não impede, por si só, a concessão do benefício, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 386.076/RS).
No mérito, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1069, que fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, podendo a operadora se utilizar de perícia médica ou junta médica formada para dirimir divergência técnico-assistencial, quando houver dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada".
No caso concreto, restou demonstrado que a autora foi submetida à cirurgia bariátrica em 10/02/2020, tendo perdido 48kg, o que resultou em hipomastia e flacidez mamária, com excedente cutâneo e ptose glandular, conforme relatório médico de fl. 26.
O médico assistente, Dr.
Davi Pessoa da Silva (CRM/AL 6020), indicou expressamente a necessidade de mamoplastia com prótese para correção das deformidades decorrentes da perda ponderal.
Embora o parecer do NATJUS (fl. 222) tenha apontado que o procedimento não está previsto no rol da ANS para a situação da autora, tal parecer não possui caráter vinculante, servindo apenas como subsídio técnico para a decisão judicial.
Ademais, o próprio STJ já reconheceu que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não podendo limitar a cobertura de procedimentos necessários à preservação da saúde do beneficiário (REsp 1.733.013/PR).
O Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento consolidado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
CONTRATO EXAMINADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SOBREPOSIÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSSOA HUMANA À AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. (TJ|AL - Apelação Cível nº 0700135-72.2019.8.02.0066, 3ª Câmara Cível).
A recusa da operadora em custear o procedimento mostra-se abusiva, na medida em que contraria a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC).
Como ensina Nelson Nery Junior, "a operadora do plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato" (Código Civil Comentado, 13ª ed., p. 584).
O fato de a cirurgia envolver implante de próteses mamárias não lhe retira o caráter reparador, uma vez que visa reconstituir a anatomia alterada pela expressiva perda de peso.
Como bem pontuou o STJ no REsp 1.757.938/DF, "não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica".
Registre-se que a autora aguardou o período de 2 anos após a cirurgia bariátrica, conforme recomendado, e apresenta quadro de hipomastia e flacidez mamária, com excedente cutâneo e ptose glandular, com repercussões funcionais e psicológicas documentadas nos autos, não se tratando de procedimento com finalidade meramente estética.
Desse modo, presente a indicação médica e demonstrado o nexo de causalidade entre a cirurgia bariátrica e as alterações anatômicas que demandam correção cirúrgica, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do procedimento pelo plano de saúde, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1069.
Passo à análise do pedido de danos morais.
No caso em apreço, a negativa indevida de cobertura de procedimento médico necessário ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Como já consolidado na jurisprudência do STJ, "a operadora do plano de saúde que se recusa injustificadamente a cobrir tratamento médico a que está contratualmente obrigada deve reparar o segurado pelos danos morais causados" (REsp 1.876.063/SP).
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que busca harmonizar os princípios da igualdade e da proporcionalidade na quantificação do dano moral.
Como explica o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, "o método bifásico parte da premissa de que é necessário estabelecer um piso ou valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então adequar o valor às circunstâncias do caso" (REsp 1.152.541/RS).
Na primeira fase, considerando o bem jurídico atingido (saúde e dignidade da pessoa humana) e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos de negativa indevida de cobertura por planos de saúde, estabeleço como valor básico da indenização o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na segunda fase, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, observo como fatores que justificam a redução do valor base: a) a ausência de consequências mais gravosas para a saúde da autora, uma vez que o procedimento, embora necessário, não tinha caráter emergencial; b) a fundamentação apresentada pela ré para a negativa, ainda que equivocada, não denotou má-fé; c) a rápida judicialização da questão, que minimizou o período de angústia da autora.
Por outro lado, pesam como fatores negativos: a) a capacidade econômica da ré, operadora de grande porte no mercado de saúde suplementar; b) a existência de jurisprudência consolidada sobre o tema, que deveria orientar a conduta da operadora; c) o caráter pedagógico da indenização, visando desestimular a reiteração da prática.
Ponderando todas essas circunstâncias e buscando atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem caracterizar enriquecimento indevido, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo STJ em casos similares (AgInt no AREsp 1.736.477/SP; AgInt no AREsp 1.819.680/SP).
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732001-26.2024.8.02.0001
Banco Pan SA
Vanildo Vicente de Lima
Advogado: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 22:05
Processo nº 0728435-69.2024.8.02.0001
Severino Correia de Araujo
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Suellen da Silva Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 09:39
Processo nº 0723479-10.2024.8.02.0001
Walter Vianna Construcao e Incorporacao ...
Ana Maria de Moraes Souza
Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 15:11
Processo nº 0703009-21.2025.8.02.0001
Mercedes Maria da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 09:17
Processo nº 0707646-83.2023.8.02.0001
Colegio Santa Ursula LTDA
Dayse da Silva Omena
Advogado: Arthur de Melo Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2023 10:22