TJAL - 0743797-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:22
Termo de Encerramento - GECOF
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20/03/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:20
Recebimento de Processo no GECOF
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18/03/2025 11:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/03/2025 12:13
Remessa à CJU - Custas
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14/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:08
Transitado em Julgado
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04/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0743797-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Soares da Silva Junior - Réu: Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Al.- Assmal - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos movida por Cícero Soares da Silva Junior em face da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Alagoas (ASSMAL), em que o autor pleiteia, em síntese, o fornecimento dos seguintes documentos: Prestações de contas referentes aos anos de 2023 e 2024; Cópia do contrato firmado com o escritório jurídico representante da associação; Lista atualizada dos sócios da associação.
Alega o autor que, embora tenha solicitado os referidos documentos administrativamente, teve seu acesso restringido pela requerida, que apenas permitiu a visualização das prestações de contas, sem possibilitar a obtenção de cópias, fotos ou outros instrumentos que viabilizassem uma fiscalização mais detalhada.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ausência de interesse jurídico e indeferimento do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que já disponibilizou o acesso aos documentos solicitados em assembleias gerais e na sede da associação, argumentando que o autor não demonstrou necessidade concreta ou violação de direito que justificasse a demanda judicial.
O autor apresentou réplica, reiterando que a restrição imposta pela ré inviabiliza o pleno exercício do direito de fiscalização, pleiteando o julgamento procedente da ação.
Relatei.
DECIDO.
Das Preliminares Da Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor, considerando os documentos apresentados e a declaração de hipossuficiência.
Não houve elementos concretos apresentados pela ré que infirmassem tal concessão, motivo pelo qual mantenho a decisão anteriormente proferida nesse sentido.
Da Inadequação da Via Eleita e Falta de Interesse Processual A exibição de documentos está regulada nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, que permitem a obtenção de documentos necessários à defesa de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso em tela, o autor demonstrou ser associado da ré e justificou seu interesse jurídico no acesso aos documentos solicitados, tendo em vista a necessidade de fiscalizar a gestão da associação, prerrogativa que lhe é garantida tanto pelo estatuto da entidade quanto pela legislação aplicável.
Ademais, a alegação de que a ré já disponibilizou acesso parcial aos documentos não afasta o interesse processual do autor, uma vez que as limitações impostas pela ré configuram obstáculo ao pleno exercício do direito de fiscalização.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela ré.
Do Mérito O artigo 396 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Já o artigo 399 estabelece que "o juiz não admitirá a recusa se o requerido tiver obrigação legal de exibir ou se o documento for comum às partes".
No presente caso, verifica-se que os documentos solicitados pelo autor são: Prestações de contas de 2023 e 2024: Trata-se de documento essencial para a fiscalização da gestão da associação, direito garantido ao autor como associado, conforme o Código Civil e o estatuto da entidade.
Cópia do contrato com o escritório jurídico: Embora seja matéria interna da associação, é documento diretamente relacionado à gestão administrativa e financeira da entidade, legitimando o interesse do autor.
Lista atualizada de sócios: Trata-se de documento que não apenas é de interesse coletivo dos associados, mas que também possui relevância para o exercício do direito de fiscalização.
A ré, ao limitar o acesso do autor aos documentos solicitados, ainda que tenha permitido a visualização parcial, não garantiu o pleno exercício do direito de fiscalização.
Essa conduta viola o princípio da transparência e contraria o dever de boa-fé objetiva, que deve nortear as relações entre a associação e seus associados.
Dessa forma, resta demonstrado o direito do autor de obter os documentos solicitados de forma completa e irrestrita, sendo improcedente a argumentação da ré quanto à inexistência de necessidade e interesse jurídico.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cícero Soares da Silva Junior, nos seguintes termos: A) Determino à ré (ASSMAL) que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Prestações de contas referentes aos anos de 2023 e 2024; Cópia do contrato firmado com o escritório jurídico representante da associação; Lista atualizada dos sócios da associação.
B) Em caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado, aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 22:56
Juntada de Mandado
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25/10/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:14
Decisão Proferida
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26/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:01
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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