TJAL - 0743614-77.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743614-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Cnu- Central Nacional Unimed (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) - Apdo/Apte: B.
J. da S.
F. (Representado(a) por seu Pai) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De início, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rita Alcyone Pinto Soares (OAB: 224117/RJ) - Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
07/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Rita Alcyone Pinto Soares (OAB 224117/RJ) Processo 0743614-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo José da Silva Freire - Réu: Cnu- Central Nacional Unimed (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) - SENTENÇA BERNARDO JOSÉ DA SILVA FREIRE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.1.154/1.165.
Sustenta que a sentença proferida fora omissa e contraditória posto que confirmou a tutela de urgência e não conheceu a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o tratamento de Assistente Terapêutico.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.1.154/1.165 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Rita Alcyone Pinto Soares (OAB 224117/RJ) Processo 0743614-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo José da Silva Freire - Réu: Cnu- Central Nacional Unimed (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Rita Alcyone Pinto Soares (OAB 224117/RJ) Processo 0743614-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo José da Silva Freire - Réu: Cnu- Central Nacional Unimed (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato Cumulada com Cobrança e Pleito de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência do Gênero Antecipada proposta por BERNARDO JOSÉ DA SILVA FREIRE, menor, absolutamente incapaz, neste ato representado por seu genitor, Sr.
WAGNER RICARDO PINHEIRO FREIRE, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Aduz a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, com acomodação coletiva e abrangência geográfica nacional, conforme carteira de plano nº 0 865 000252822110 0.
Alega que, em 22 de março de 2023, o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 - 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11 - 6A05.2) pelo médico neuropediatra Dr.
Saulo de Serrano e Pires CRM 5014/PB RQE 3182.
Sustenta que, após o diagnóstico, seus genitores entraram em contato com o plano de saúde para iniciar as terapias necessárias, sendo indicada a clínica REATO NÚCLEO DE REABILITAÇÃO.
Afirma que o menor iniciou o tratamento na clínica REATO por aproximadamente 04 (quatro) meses, realizando sessões com Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicólogo, mas constatou-se que a referida clínica não possuía carga horária adequada, não detinha todas as especialidades solicitadas pelo neurologista, não tinha supervisão ABA e AT, além de não haver a aplicação do ABA puro.
Relata que a família solicitou diversas vezes à clínica REATO a apresentação das qualificações dos profissionais, contudo nunca foi enviada qualquer certificação dos cursos e especializações necessários ao manejo e realização do tratamento.
Informa que a família realizou reclamações junto ao plano de saúde (protocolo nº 33967920230801804004) e à ANS (nº 8915348 - demanda 12412611), mas o plano de saúde limitou-se a indicar novamente a mesma clínica e informar que não fornece AT.
Argumenta que, em nova consulta com o Dr.
Saulo de Serrano e Pires em 02/10/2023, este determinou a realização de terapias com base na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), sendo a única abordagem que possui comprovação científica.
Narra que, segundo o laudo médico de 02/10/2023, foram prescritas as seguintes terapias: 1) Analista de comportamento ABA (elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 4 meses, com supervisão semanal de 1 hora); 2) Fonoaudiologia especializada em ABA, PROMPT AVANÇADO, ABORDAGEM BRIDGING e PECS (2 sessões por semana); 3) Psicologia especializada em ABA (30 horas por semana); 4) Psicopedagogia especializada em ABA (4 sessões por semana); 5) Terapia Ocupacional especializada em ABA e Integração Sensorial (4 sessões por semana); 6) Psicomotricidade em ABA (2 sessões por semana); e 7) AT escolar para todos os momentos em sala de aula.
Assevera que o laudo médico frisou a importância de tratamento precoce e urgente, devido à plasticidade neural, mencionando que o tratamento com base na ciência ABA necessita de precocidade, intensidade, integridade e continuidade.
Destaca que o plano de saúde nega o fornecimento de AT na própria rede referenciada e que os horários disponibilizados pela clínica REATO são insuficientes, não contemplando todas as especialidades prescritas pelo médico.
Em sede de tutela de urgência, requereu: a) que a ré seja compelida a arcar com a integralidade dos custos do tratamento clínico do autor, conforme especificações médicas, incluindo todas as especialidades e quantidades indicadas no laudo médico; b) que a ré seja obrigada a custear todos os procedimentos médicos necessários para realização do tratamento, incluindo exames clínicos, honorários médicos e qualquer mudança no tipo de tratamento e/ou profissional, conforme orientação médica; c) que as obrigações de fazer determinadas sejam imediatamente cumpridas sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mérito, pede a procedência total da ação para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação contratual, arcando com a integralidade dos custos do tratamento da parte autora até o efetivo recebimento da alta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 171/178, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita, o pedido de tramitação prioritária e o pedido de tutela de urgência, "determinando que a parte ré autorize/custei o tratamento multidisciplinar do autor BERNARDO JOSÉ DA SILVA FREIRE, da forma como solicitada pelo médico assistente, qual seja: 1) Analista de comportamento ABA que realize a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 4 meses, com supervisão semanal de 1 hora; 2) Fonoaudiologia especializada em ABA, PROMPT AVANÇADO, ABORDAGEM BRIDGING e PECS - 2 sessões por semana; 3) Psicologia especializada em ABA - 30 horas por semana; 4) Psicopedagogia especializada em ABA - 4 sessões por semana; 5) Terapia Ocupacional especializada em ABA e Integração Sensorial - 4 sessões por semana; 6) Psicomotricidade em ABA - 2 sessões por semana; 70 AT escolar, com acesso à cobertura integral do plano de saúde contratado, em rede credenciada ou particular, por tempo indeterminado".
Na contestação de fls. 203/221, a parte demandada requer, preliminarmente, a reconsideração da decisão liminar, sob o fundamento de ausência dos pressupostos para sua concessão, argumentando a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento do beneficiário (clínica REATO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL) e ausência de cobertura contratual para acompanhante terapêutico escolar (AT), por se tratar de profissional da área educacional e não da saúde (fls. 204/206).
Impugnou ao pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do autor.
No mérito, sustenta: a) vinculação contratual ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo taxativo desde a Lei nº 14.454/2022; b) inexistência de cobertura para o acompanhante terapêutico (AT) escolar por não estar previsto no rol da ANS e por se tratar de profissional da área educacional; c) que os métodos terapêuticos específicos solicitados (ABA, PROMPT) não são especialidades reconhecidas pelos conselhos profissionais; d) licitude das cláusulas restritivas de direitos, amparada pela Lei 9.656/98 e RN 465/ANS; e) impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova; f) inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer a revogação da liminar, indeferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, caso mantido algum deferimento, requer seja afastada a obrigação de fornecimento de AT escolar e domiciliar, por falta de previsão legal ou contratual.
Réplica, às fls. 484/546.
Comunicado de decisão, às fls. 705/724, informando que o eminente relator do agravo de instrumento 0811047-04.2023.8.02.0000 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Na decisão interlocutória de fls. 915/917, este juízo "deferiu a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, deixe de realizar cobranças de coparticipação referente as sessões multidisciplinar relacionadas ao tratamento de Autismo".
Comunicado de decisão, às fls. 969/984, informando que o eminente relator desembargador do agravo de instrumento 0808778-55.2024.8.02.0000 deferiu parcialmente o efeito suspensivo, suspendendo a decisão de fls. 915/917, no capítulo que afastou a cobrança de coparticipação, limitando-a, todavia, ao valor de duas mensalidades. Às fls. 1.095/1.110, foi informado que a Colenda 4ª Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento 0808778-55.2024.8.02.0000 suspendendo a decisão de fls. 915/917, no capítulo que afastou a cobrança de coparticipação, limitando-a, todavia, ao valor de duas mensalidades.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva da parte demandada.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
Da procedência dos pedidos autorais.
A parte demandada argumenta a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento realizado por Assistente Terapêutico, pois referido profissional seria considerado da área educacional, extrapolando o objeto contratual, nos termos do art. 12, I, a, da Lei n.º 9.656/1998 e do art. 18 da RN 465 da ANS.
Além disso, defende a taxatividade do rol da ANS.
Todavia, o entendimento dominante no STJ é de o rol da ANS é exemplificativo e que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1986692/SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Dj. 06/06/2022; g.n.) TJAL. [...] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO. [...] (TJAL.
AC 0748530-57.2023.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 19/02/2025; g.n.) Além do mais, releva notar que, desde o ano de 2022, de acordo com o relatório emitido pela CONITEC em abril de 2022 e com a Resolução Normativa n.º 539/2022 da própria ANS, o método ABA está inserido no rol e é de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde.
Frise-se, ainda, que, de acordo com §4º, da Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS, a operadora é compelida a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, sendo essa normativa incidente em todos os contratos firmados após a Lei nº 9.656/1998, como é o caso dos autos.
E mais: de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 541, de 11 de julho de 2022, é defeso aos planos de saúde limitar as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Nesse sentido: TJSP.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
TJAL. [...] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO. [...] (TJAL.
AC 0748530-57.2023.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 19/02/2025; g.n.) Quanto à prescrição de tratamento a ser realizado através de "Assistente Terapêutico" em ambiente domiciliar e escolar, o entendimento predominante é no sentido de ausência de obrigatoriedade do plano de saúde quando não houve pacto expresso em contrato nesse sentido.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT).
NECESSIDADE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. [...] 4.
A Lei nº 12.764/2012 garante atendimento multiprofissional para pacientes com TEA, mas não impõe a cobertura de todas as terapias indicadas. 5.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 exige apenas que o plano ofereça tratamento com profissionais habilitados, sem prever expressamente a obrigatoriedade de custeio do AT. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos domiciliares ou escolares, salvo previsão contratual. [...] (TJAL.
AI 0800226-67.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025) Do acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a recusa injustificada da parte demandada configurou danos morais que superaram os "meros dissabores da vida cotidiana".
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
TJAL. [...] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO.
CUSTEIO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR AFASTADO.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. [...] (TJAL.
AC 0748530-57.2023.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 19/02/2025; g.n.) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), sendo que a correção monetária deve incidir a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), os juros moratórios serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Da limitação da cobrança da coparticipação a 2 (duas) vezes o valor da mensalidade.
No tocante à cobrança de coparticipação, a Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, permite a adoção deste modelo, desde que respeitados limites razoáveis e não configurada barreira ao acesso aos serviços contratados.
O STJ também firmou entendimento no sentido de que a coparticipação não pode configurar obstáculo ao tratamento de saúde: Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, ou até mesmo porque percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei.
Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. (STJ - REsp 1566062/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016) No que tange à limitação da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade, observa-se que esse critério tem sido adotado por diversos tribunais como forma de garantir o equilíbrio contratual sem inviabilizar o acesso ao tratamento.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar caso semelhante, estabeleceu que: Se, a despeito da previsão contratual, a cobrança da coparticipação em 30% (trinta por cento) do valor das terapias pode constituir em fator limitador à continuidade do tratamento do autismo, deve a cobrança ser readequada, para que seja fixada em até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde. (TJMT; AC 10099375920228110003; 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: Marilsen Andrade Addario, Julgado em 26/07/2023; g.n.) Portanto, considerando a necessidade de preservar a continuidade do tratamento do autor, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a limitação da cobrança da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade base, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Confirmar, integralmente, a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 171/178), para determinar que a parte ré custeie o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente do autor, excetuando-se o fornecimento de Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar, por ausência de previsão legal e contratual específica, consoante jurisprudência dominante; b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros nos termos acima descritos; c) Mantenho a limitação da coparticipação nos moldes fixados pela Colenda 4ª Câmara Cível do TJAL, ou seja, até o montante correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde; d) Ratifico o deferimento do benefício da justiça gratuita, haja vista a ausência de provas robustas aptas a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora; e e) Julgo improcedente o pedido de custeio de Assistente Terapêutico (AT) escolar, com base na jurisprudência dominante que afasta a obrigação dos planos de saúde em relação à cobertura de serviços não incluídos no escopo de atuação da área da saúde ou não expressamente pactuados contratualmente.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 21:14
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Rita Alcyone Pinto Soares (OAB 224117/RJ) Processo 0743614-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo José da Silva Freire - Réu: Cnu- Central Nacional Unimed (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) - DESPACHO Considerando a manifestação de fls.1146/1148, proceda-se a transferência eletrônica dos valores depositados em juízo para a Clínica Motivo: Clínica Infantil Multidisciplinar Motivo, Banco: Bradesco - 237, agência: 0389, conta corrente: 58.647-1, PIX / CNPJ: 48.***.***/0001-86.
No mais, encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 18:09
Decisão Proferida
-
12/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:01
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:57
Decisão Proferida
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:38
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 23:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:51
Decisão Proferida
-
26/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
12/10/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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