TJAL - 0734254-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB 14896/AL), Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0734254-84.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Condomínio Residencial Milano Ii - Embargado: Evolution Administradora - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentados pelo Embargante em face da execução de título extrajudicial movida pelo Embargado.
A parte embargante alega que alega, em síntese: a) Excesso de execução, sustentando que o valor cobrado R$ 215.714,51 (duzentos e quinze mil, seteccentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) é superior ao devido, apontando débito máximo de R$ 88.900,00 (oitenta e oito mil, novecentos reais), conforme auditoria própria; b) Falta de comprovação dos valores executados, diante da ausência de notas fiscais, comprovantes de recolhimento de encargos e recibos assinados; c) Irregularidades na prestação de contas pela exequente, que realizava toda a movimentação bancária à época, dificultando a verificação dos lançamentos; d) Cobrança em duplicidade de honorários advocatícios, em afronta ao princípio do non bis in idem; Existência de relação de consumo, alegando vantagem manifestamente excessiva nos termos do art. 39, V, do CDC; Litigância de má-fé da exequente, por distorção dos fatos e apresentação de valores sem respaldo documental.
Impugnação aos embargos apresentados às págs. 50/60. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Do julgamento antecipado do mérito De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos.
Portanto, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
II- DAS PRELIMINARES II.I Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito.
A parte embargante alegou que o contrato apresentado pelo Embargado carece de determinados requisitos que comprometem sua liquidez, certeza e exigibilidade, pois não possui a necessária assinatura de duas testemunhas.
Além disso, alega excesso na execução.
Por outro lado, em relação à tese de excesso na execução, calha realizar primeiramente algumas ponderações.
De acordo com o diploma processual civil, em seu art. 917, §2º: haverá excesso na execução nas seguintes hipóteses: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. (Grifos aditados) O CPC/15 ainda dispõe que, se for alegado o excesso, cumprirá à parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do §4º do art. 917, verbo ad verbum: "§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". (Grifos aditados) É certo que a jurisprudência tem flexibilizado a obrigação de ser apresentado demonstrativo do valor correto, especialmente quando a parte embargante for hipossuficiente.
Todavia, para tanto, é preciso também que existam fundamentos concretos que conduzam à conclusão de que realmente pode haver excesso no valor objeto da execução.
No caso em espeque, embora a parte executada alegue haver excesso, bem com que o título executivo é nulo porque não preenche os requisitos básicos de liquidez, certeza e exigibilidade, não expôs qualquer circunstância concreta apta a justificar tal alegação.
A embargante afirma que o valor devido não ultrapassaria R$ 88.900,00 (oitenta e oito mil e novecentos reais), conforme auditoria própria acostada às págs. 15/20.
No entanto, tal planilha desconsidera expressamente os encargos moratórios previstos contratualmente, conforme contrato acostado às págs. 28/40 dos autos do processo principal, consistentes em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).
Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros legais são de 1% ao mês quando assim pactuado, o que é o caso dos autos.
A multa moratória, por sua vez, limitada a 2%, encontra respaldo no parágrafo 1º do art. 52 do CDC, de aplicação subsidiária, e na autonomia contratual das partes, conforme o art. 421 do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade na sua estipulação.
Logo, a memória de cálculo apresentada pela embargante carece de aderência ao contrato firmado, pois desconsidera cláusulas expressas de penalidade por inadimplemento.
Tal omissão torna seus cálculos incompletos e inadequados para subsidiar qualquer alegação de excesso de execução No que tange aos honorários sucumbenciais, cumpre observar que estes já foram fixados por decisão interlocutória às págs. 245/246 dos autos principais, em consonância com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em nova fixação ou rediscussão da matéria neste momento processual.
Ademais, cumpre esclarecer que os honorários sucumbenciais constituem verba de natureza processual, arbitrada exclusivamente pelo juízo com base nos critérios legais, não estando subordinada à existência de cláusula contratual entre as partes.
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes não contém previsão de honorários contratuais, inexistindo, portanto, qualquer sobreposição ou duplicidade de cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução de título extrajudicial, pelos motivos já expostos.
Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso II do Código de Processo Civil, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apense-se ao Proc. n. 0716374-79.2024.8.02.0001 Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução, de nº 0716374-79.2024.8.02.0001, nos termos do art. 910, §1º do CPC.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB 14896/AL) Processo 0734254-84.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Condomínio Residencial Milano Ii - DESPACHO Tendo em vista que o Aviso de Recebimento de pág. 40 retornou por motivo de "mudou-se", intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:15
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:08
Apensado ao processo
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11/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
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22/08/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 23:50
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 23:27
Decisão Proferida
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19/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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