TJAL - 0759979-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:54
Decisão Proferida
-
21/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Meira da Silveira (OAB 7616/AL), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 28945A/MT) Processo 0759979-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estephanes Deise Feliz de Godoi - Réu: Irep Sociedade de Ensino Superior Medio e Fundamental Ltda - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à instituição de ensino demandada que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), receba a rematrícula da aluna Estephanes Deise Félix de Godói, sob pena de cominação de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, visto que foi apresentado de forma deveras genérica, o indefiro, por ora, sem prejuízo de ser rediscutido na fase de saneamento do feito.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Meira da Silveira (OAB 7616/AL) Processo 0759979-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estephanes Deise Feliz de Godoi - Cumpra-se com urgência do despacho de fl. 27. -
24/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 08:15
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 06:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 07:59
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 19:50
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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