TJAL - 0723772-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago da Franca Neri (OAB 7893/AL), André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB 11379/AL) Processo 0723772-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valentina Lucena Brasil de Almeida Costa - Réu: Esmale Assistencia Internacional de Saúde Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre O DOCUMENTO DE F. 235, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago da Franca Neri (OAB 7893/AL), André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB 11379/AL) Processo 0723772-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valentina Lucena Brasil de Almeida Costa - Réu: Esmale Assistencia Internacional de Saúde Ltda - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO, AO PASSO QUE DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 273.600,00 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos reais), suficientes ao atendimento de 06 (seis) meses de tratamento prescrito na peça pórtico, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos moldes do art. 854, do Código de Processo Civil.
Com o resultado positivo, determino que a Secretaria adote as medidas necessárias ao cadastro da ordem de bloqueio, com o posterior cadastro da transferência e desbloqueio de valores eventualmente excedentes, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente alvará para a liberação destes, mês a mês, devendo a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de cada alvará/ofício de transferência, prestar as devidas contas, colacionando todos os documentos capazes de comprovar os gastos (notas fiscais).
Desde já, a par de expressa determinação legal, intime-se o Réu, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Ad cautelam, consigno que o cumprimento da decisão em mesa ficará sem efeito acaso sejam modificadas/reformadas as Decisões anteriormente lançadas, tanto a que deferiu o pedido inaugural de tutela de urgência, quanto a que determina o bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, restituindo-se as partes ao estado anterior.
Por arremate, à vista da narrativa posta sob exame, revela-se uma flagrante tentativa do Réu de não conferir integral cumprimento da ordem judicial expedida em seu desfavor, o que deságua em consequências processuais próprias, a exemplo de ato atentatório à dignidade da jurisdição (todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário) e que em nosso ordenamento repousa no art. 77, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, revelando-se por inconteste a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do Réu no intuito de obstaculizar o cumprimento das decisões dantes exaradas, desde já advirto quanto a eventual e futura aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió (AL), 20 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
21/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:39
Decisão Proferida
-
04/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:10
Decisão Proferida
-
16/01/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 04:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
17/10/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 08:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/09/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:32
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 17:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/08/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 14:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 17:54
Decisão Proferida
-
02/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:27
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 16:44
Decisão Proferida
-
06/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724934-10.2024.8.02.0001
Irail Xavier Alves
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 16:05
Processo nº 0724682-46.2020.8.02.0001
Alan Soares Nomeriano
Municipio de Maceio
Advogado: Rita de Cassia Telles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2020 20:25
Processo nº 0705120-12.2024.8.02.0001
Miguel Pacifico Lessa
Banco Bmg S.A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2024 08:15
Processo nº 0761459-88.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Cristiano Cesar Monteiro da Rocha
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 17:30
Processo nº 0710554-79.2024.8.02.0001
Marcio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 17:41