TJAL - 0701374-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA MARIA DA SILVA (OAB 20021/AL), ADV: MARCELA MARIA DA SILVA (OAB 20021/AL) - Processo 0701374-05.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Jose Ronaldo Lima de MeloB0 - B1Maria de Fatima Leite MeloB0 - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e a emenda de fls. 39/41, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, emitida por cartório competente, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 2) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 3) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispenso a citação do confinante da esquerda, único confinante do processo, em virtude da declaração de concordância de fl. 12.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:52
Decisão Proferida
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14/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA MARIA DA SILVA (OAB 20021/AL), ADV: MARCELA MARIA DA SILVA (OAB 20021/AL) - Processo 0701374-05.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Jose Ronaldo Lima de MeloB0 - B1Maria de Fatima Leite MeloB0 - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Fornecer a qualificação completa dos confinantes da direita e dos fundos, a fim de viabilizar os atos citatórios; 2) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 3) Juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Judicial; 4) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
22/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:58
Retificação de Classe Processual
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16/07/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 14:38
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Maria da Silva (OAB 20021/AL) Processo 0701374-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ronaldo Lima de Melo, Maria de Fatima Leite Melo - DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Maria de Fátima Leite Melo e Outro, devidamente qualificados nos autos.
Consoante se observa da Lei Estadual nº 6.895, de 10 de dezembro de 2007, foi alterada pela Lei Estadual nº. 8.176 de 18 de outubro de 2019, que dispõe sobre a organização do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, modificando a competência desta vara: Art. 1º A competência da 29ª Vara Cível da Capital, de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 6.895, de 2007, fica ampliada para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital, exceto quando for parte ou interessado ente da Administração Pública Direita ou Indireta, da esfera Estadual e Municipal. (Destaquei).
Ademais, complementa-se esta decisão com o disposto no art. 2º: Art. 2º Os processos em tramitação nas varas cíveis residuais da Comarca da Capital relativos à competência de que trata esta Lei serão redistribuídos para 29ª Vara Cível.
Nessa conjuntura, infere-se que, no presente caso, este Juízo não detém mais competência para processar e julgar, inclusive, as demandas que já estejam tramitando nesta Vara Cível.
Diante do exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo, bem como determino a remessa dos autos à Distribuição para que os envie à 29ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a causa.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:44
Decisão Proferida
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20/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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