TJAL - 0752409-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0752409-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido da Silva - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com o documento apresentado pela parte autora às fls.41 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:14
Decisão Proferida
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15/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0752409-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido da Silva - DESPACHO Intime-se a parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos cálculo que contenha o valor incontroverso das parcelas mensais, sob pena de indeferimento da inicial.
Maceió(AL), 20 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 17:11
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 08:59
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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