TJAL - 0702372-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rita Perondi (OAB 415001/SP) Processo 0702372-70.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Vector Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Réu: Sandene S.a.
Industria e Comércio - DECISÃO Cls.
Defiro o requerido e determino a liberação do excesso de penhora, devendo ser mantido o valor de R$ 86.746,95 ( oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos ).
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:54
Decisão Proferida
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07/05/2025 17:36
Apensado ao processo
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06/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:50
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rita Perondi (OAB 415001/SP) Processo 0702372-70.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Vector Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Réu: Sandene S.a.
Industria e Comércio - DECISÃO O Exequente postula que se proceda com o bloqueio de valores em dinheiro objetivando a satisfação do crédito.
Apesar de protocolado embargos à execução, conforme informado às fls.71, verifica-se que não lhe foi concedido efeito suspensivo, sendo assim, possível o prosseguimento da execução.
Então, para que se impulsione o processo, defiro o pedido, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC e ordeno que se proceda a indisponibilidade, por via do SISBAJUD na modalidade teimosinha, de valores ou ativos financeiros porventura existentes em nome do Executado.
Em caso de resposta positiva, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, §2º, do CPC.
Em caso negativo, intime-se o Exequente para que se manifeste em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:11
Decisão Proferida
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01/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 16:29
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL) Processo 0702372-70.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Vector Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - DESPACHO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve este juízo proceder de imediato a penhora via SISBAJUD, no valor suficiente para garantir a execução, observando-se a ordem do art. 835 do CPC, intimando a parte executada.
De acordo com o disposto no artigo 827 do novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Expeça-se mandado de citação em duas vias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL) Processo 0702372-70.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Vector Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - DESPACHO Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, considerando que da cópia do contrato de cessão de crédito acostada aos autos não consta a assinatura de duas testemunhas, requisito legal previsto para a hipótese do art. 784, III, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da Inicial.
Maceió(AL), 20 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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