TJAL - 0732506-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0732506-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristian da Costa Cassvan - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - DESPACHO Proceda-se com a expedição do valor depositado em juízo às fls. 264, da seguinte forma: A) R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais) em favor da parte Exequente, Cristian da Costa Cassvan, em razão do pagamento da sua quota parte da condenação, conforme dados bancários de fls. 268; B) R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais) em favor do seu patrono, Agenário Velames de Almeida, em razão do pagamento dos honorários contratuais e de sucumbência, conforme dados bancários de fls. 268.
Expedido os alvarás, arquive-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:14
Termo de Encerramento - GECOF
-
07/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/02/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 09:00
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/02/2025 09:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 14:48
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:47
Transitado em Julgado
-
26/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 15:46
Homologada a Transação
-
17/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0732506-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristian da Costa Cassvan - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0732506-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristian da Costa Cassvan - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta por CRISTIAN DA COSTA CASSVAN, devidamente qualificado, em face CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificadas.
Alega o autor que verificou em seu aplicativo bancário, na aba seguros, consórcio e capitalização, que fora incluído o pagamento de um SEGURO PRESTAMISTA, apólice nº 040713770018143, no valor de R$ 584,49 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Sendo assim, a parte autora procurou a instituição financeira Ré para solicitar informações, e foi informado que se tratava de um seguro vinculado a um empréstimo consignado, e que para solicitar o contrato e adquirir mais informações, entrasse em contato via atendimento eletrônico - SAC.
Logo, o(a) autor(a) seguiu todas as orientações da ré, entrou em contato e tentou entrar em contato com a instituição bancária pelo site www.faleconosco.caixa.gov.br1, mas esbarrou em novo embaraço, pois esta página eletrônica exige nome de usuário e senha, sem dar opção de cadastro ou qualquer outro meio de registro para reclamação, impossibilitando o consumidor de verificar a regularidade do negócio jurídico.
Ressalte-se que o autor não se recorda de ter assinado contrato e nem tampouco de ter sido informado sobre qualquer seguro no momento da contratação do empréstimo consignado.
Portanto, resta configurada a violação ao direito do autor, visto que, a empresa ré não comprovou a contratação do serviço ora cobrado, e por isso, o autor buscou o poder judiciário para garantir seus direitos, e obter a devolução em dobro dos valores pagos, assim como indenização pelo dano moral sofrido.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls.16/23.
Em decisão de fls.24/25 foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação das rés.
A parte requerida Caixa Vida e Previdência S/A, acostou contestação às fls.29/55, impugnando a gratuidade da justiça, assim como arguindo a preliminar de conexão.
No mérito, alegou ausência de comprovação do cometimento de qualquer ato ilícito; que o seguro foi contratado através de proposta junto à seguradora; e que os danos não foram provados.
Acostou documentos às fls.56/114.
Já a requerida Caixa Seguradora S/A, devidamente citada, apresentou contestação às fls.115/130, impugnando a gratuidade da justiça, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, conexão por prejudicialidade, a litigância predatória, a litigância má-fé e a carência de ação, face a ausência de pretensão resistida, bem como levantando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou ausência de comprovação do cometimento de qualquer ato ilícito; pois não demonstra nenhuma relação jurídica com esta companhia.
Acostou documentos às fls.131/132.
Réplica apresentada reiterando os argumentos deduzidos na inicial, e rebatendo todos os termos da contestação (fls.136/149).
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pela improcedência da ação.
Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos concluso para sentença. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: Impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impende salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
As rés alegaram em sua peça contestatória que não seria razoável admitir que a parte autora seja pobre, por não ter apresentado nenhum documento que comprove tal alegação.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência econômica (fls.21), além do seu holerite (fls.22), que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisá-la de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Seguradora Afirma a ré que o produto discutido nesta ação (seguro prestamista) não está sob a responsabilidade da mesma, mas da seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e, por isso, a ré deve ser excluída do polo passivo.
Sustenta que o produto discutido nos autos foi contratado em 28/06/2023, ou seja, após janeiro de 2021.
Dessa forma, a responsabilidade sob a comercialização dos produtos prestamistas (COD.
PROD. 7761/7762) é da Seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, empresa esta que não se confunde com a Caixa Seguradora S/A., bem como, empresas que não compõe o mesmo grupo econômico.
Ocorre que, deixou a ré de colacionar os documentos referentes a referida empresa, no intuito de comprovar o alegado, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida de ilegitimidade passiva da ré.
Da ausência de pretensão resistida: A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da Conexão por prejudicialidade.
Sustentam as demandadas a existência de conexão com os processos relacionados às fls.30 e 120/121, pois as partes são exatamente as mesmas desta presente ação, e o assunto debatido é exatamente o mesmo, cobrança de seguro supostamente não contratado pela parte autora.
Tal preliminar não merece ser acolhida, pois apesar dos pedidos serem semelhantes, os contratos, apólices e valores são distintos do indicado na presente ação.
Dessa forma, afasto esta preliminar.
Da atuação sistemática do advogado - Litigância Predatória.
Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - ordinária com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Da litigância de má-fé.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.
Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido).
Os artigos que regulam a litigância de má-fé estão dispostos nos artigos 79 a 81 do CPC.
No caso dos autos, entendo que não caracterizada, bem como não comprovada a má-fé imputada à autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido formulado na contestação.
Da Prescrição A ré Caixa Seguradora S/A alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização de todos os valores cobrados/pagos anteriores a 09/07/2023, em razão de seu direito estar prescrito.
Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de seguro prestamista que fora descontado na conta do autor, com início de vigência em 25/06/2024 e com final de vigência, apenas em 25/06/2036, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos.
Logo, verifica-se que enquanto perdura a vigência do suposto "contrato" não há o que se falar em prescrição, logo, rechaço a presente preliminar.
Do Mérito.
De forma bastante singela e objetiva, mesmo com a inversão do ônus da prova, as rés não juntaram nenhum documento que comprove a contratação.
A Caixa Seguradora S.A. e a Caixa Vida e Previdência S.A. deixaram de juntar prova simples, singela, de fácil produção, que seria o contrato assinado pela autora.
Alegar ter localizado um contrato de seguro Prestamista em nome da parte autora referente ao objeto da presente ação, afirmando ter o certificado sido adquirido sob o nº 77.***.***/3379-88, com capital segurado no valor de R$ 4.559,82 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e prêmio no valor de R$ 584,49 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com vigência até a data de 25/06/2036, não é suficiente para desincumbir do ônus da prova de juntar o referido contrato.
A prova não é impossível de ser produzida, basta que as empresas tomem as providências e cautelas necessárias para fazê-la.
Na verdade, é de interesse exclusivo das rés, já que a elas pertence o risco da atividade.
Se o contato foi formalizado, presume-se que a prova possa ser produzida pelas rés.
Em suas alegações iniciais, o autor questiona a cobrança do valor de R$ 584,49 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente ao pagamento de um seguro prestamista o qual afirma nunca ter contratado ou ter conhecimento da sua existência.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras, teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, bastaria a juntada do contrato assinado atestando a contratação do seguro prestamista, mas a parte ré não o fez.
Assim, inexiste nos autos prova quanto à informação prestada a autora.
Deverá, portanto, a parte autora ser restituída, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quanto ao valor do seguro prestamista no valor de R$ 1.168,98 (um mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Do Dano Moral.
Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano gerado aos inúmeros infortúnios decorrentes da contratação de um seguro, sem que o mesmo tenha autorizado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: A) condenar as rés, solidariamente, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente ao autor, no valor de R$ 1.168,98 (um mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), referente ao seguro prestamista, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção pela SELIC a partir da data do desconto; B) condenar as rés, solidariamente, a pagarem a autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até a sentença.
A partir da sentença, correrão juros e correção monetária pela SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 14:39
Decisão Proferida
-
09/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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