TJAL - 0753535-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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05/09/2025 12:22
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0753535-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sueli Roberto da Silva BarbosaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
22/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:59
Remessa à CJU - Custas
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22/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:49
Transitado em Julgado
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21/08/2025 19:45
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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21/08/2025 18:33
Recebido recurso eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753535-26.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Sueli Roberto da Silva Barbosa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
03/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0753535-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Roberto da Silva Barbosa - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0753535-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Roberto da Silva Barbosa - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar proposta por SUELI ROBERTO DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer solicitação de contratação com a instituição bancária.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício, assim como que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Com a inicial, acostou documentos de fls.14/79.
Decisão concedendo a justiça gratuita em favor da autora, a inversão do ônus da prova, bem como indeferindo a tutela de urgência (fls.80/83).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.90/105, arguindo as preliminares inépcia da inicial, de ausência de pretensão resistida, de defeito de representação, bem como levantando as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regularidade da contratação.
Acostou documentos de fls.106/385.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.389/397, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Na sequência, os autos vieram concluso para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da inépcia da exordial - ausência prova mínima.
Sustenta a parte demandada a inépcia da exordial, sob o argumento de que não há, nos autos, prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, tampouco de que a parte, efetivamente, realizou as reclamações mencionadas junto aos canais de atendimento do Banco, em patente violação ao quanto disposto nos artigos 319, VI e 320 do Código de Processo Civil.
Tal preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora colacionou aos autos seus históricos de crédito e históricos dos empréstimos consignados, com o fito de comprovar os descontos indevidos realizados em sua aposentadoria.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Defeito na representação processual.
O instrumento procuratório de fls.14 está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da atuação sistemática do advogado - Defeito de Representação.
Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - Declaratória Inexistência de Débito c/c repetição indébito e danos morais, bem como a constatação de que a parte autora não residia no endereço indicado ou sequer tinha conhecimento da modalidade contratada ou ainda que desconhece a contratação em seu nome.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular, após análise detalhada dos documentos acostado aos autos.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Do mérito: Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito.
Não obstante, na decisão de fls.80/83, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito levantadas na contestação, quais sejam, a de prescrição e decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de ser de trato sucessivo.
Dessa forma, no caso em análise, a ação foi intentada em 05/11/2024 e o contrato foi pactuado em 09/11/2015 (fls.118/120), ou seja, anterior ao qüinqüídio legal (05/11/2019).
Dessa forma, de 05/11/2019 para trás, há que se falar em prescrição da pretensão autoral em perceber eventuais descontos sofridos, e, por conseguinte, da prescrição da pretensão de compensação do banco réu, que segue a mesma lógica da prescrição da pretensão da parte consumidora, já que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal - a saber, os descontos indevidos - sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184, CC.
Sendo assim, verifica-se, dessa forma, que a data do ajuizamento da ação que discute a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito estabelece o marco temporal para aferição do prazo prescricional tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar o valor sacado.
No presente caso, houve prescrição de 05/11/2019 para trás.
No tocante ao pedido de reconhecimento da Decadência, entendo não assistir razão ao réu, visto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da celebração do contrato, além de estarmos diante de uma obrigação de trato sucessivo ou execução continuada.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da Decadência.
Por conseguinte, convém esclarecer que o contrato constante às fls.118/120 trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos de cartão de crédito habituais.
Isso porque ficou estabelecido no mesmo, no item IV (Características do Cartão de Crédito Consignado) que há um valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura, que no presente caso perfaz a monta de R$ 93,83 (noventa e três reais e oitenta e três centavos), ou seja, sendo pagamento mínimo, não há assim prazo para terminar.
A legislação consumerista é clara neste ponto.
De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preserva-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil/02.
Vale destacar que ainda que a autora tenha utilizado minimamente o cartão de crédito ofertado, convém ressaltar que a dívida inicialmente contraída é mensalmente refinanciada, acrescendo-se juros e demais encargos moratórios e remuneratórios, restando evidente a modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor a qual a parte autora fora submetida.
Posto que mesmo com os descontos mensais em seus proventos, a dívida aumenta de forma progressiva.
A obscuridade do contrato também merece ser ressaltada.
Isso porque, ao compulsar detido o instrumento contratual celebrado entre as partes, verifiquei que as cláusulas estabelecidas no mesmo não esclareceram que o contrato se tratava de uma modalidade diferenciada de empréstimo, junto à cartão de crédito consignado.
Uma espécie de venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I, o qual destaco, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Se não bastasse a prática da chamada "venda casada", posto que o empréstimo consignado estaria condicionado à um cartão de crédito também consignado, a parte ré não especifica a soma total a pagar, mostrando um total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, por obrigar o consumidor a pagar um valor mínimo mensal, ainda que não utilize o aludido cartão de crédito.
Destaco alguns julgados de nossa jurisprudência pátria que confirmam a natureza híbrida da modalidade contratual constante dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ASTREINTES.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica firmada entre a instituição financeira requerida e a parte autora é de consumo, incidindo as disposições do CDC. 2.
Os contratos firmados devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC; na hipótese, constata-se omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3. À consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 4.
Mantido o valor da multa diária aplicada, por possuir a finalidade coercitiva sobre o Apelante/R. quanto à apresentação da planilha com o valor atualizado da dívida, considerando as delimitações lançadas na sentença recorrida.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 200412-05.2014.8.09.0074, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016, g.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. () 1.
A espécie de contrato condizente ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do servidor público, com aplicação de juros remuneratórios exorbitantes, além de outros encargos, fazendo o banco réu, na sequência, um refinanciamento do restante do valor total devido, todo mês, modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2.
De acordo com a Circular nº 3549/11 do BACEN, os cartões de crédito consignado equiparam-se as demais operações de créditos consignados propriamente ditos. 3.
Não constando da ficha cadastral, trazida aos autos pelo banco apelado, o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. () 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 479994-31.2014.8.09.0087, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016, g.).
Não obstante, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ou seja, a partir do momento em que não consta de forma expressa no contrato firmado entre as partes o prazo inicial e final para o fim dos descontos na folha de pagamento, quantidade de parcelas e o valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros, resta caracterizado e evidenciado o defeito na prestação do serviço e a abusividade em sua cobrança.
Destaco que, segundo Geraldo de Faria Marins da Costa, o dever de informação do fornecedor, expressamente delimitado no estatuto consumerista, por meio dos arts. 6°, III; 31; 37, §1°; 38 e 67, consiste numa obrigação acessória, instrumental da prestação contratual principal.
Convém colacionar o seguinte julgado de nossa jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MISTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO).
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO NÃO CONTRATADO. 1. o Art. 6º, III, do código de defesa do consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força do verbete n. 297 da súmula do superior tribunal de justiça, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará. 2. o art. 46 do cdc dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. já o art. 47 prescreve "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 3. no caso, a leitura do termo de adesão entabulado entre as partes não deixa dúvida sobre a natureza jurídica híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado, no que toca inclusive ao pagamento mínimo da fatura, respeitado o limite da margem consignável do servidor, e ao financiamento do restante do saldo devedor, com incidência de juros e de encargos contratuais. ademais, não provou o autor não ter tido prévio acesso ao aludido documento quando da contratação. ao revés, as folhas do termo de adesão foram por ele devidamente rubricadas. não há aqui, portanto, qualquer violação ao direito à informação do recorrente, consequentemente, não há maltrato aos artigos 46 e 47 do cdc. a natureza peculiar da avença em exame é clara e não deixa espaço para questionamentos a respeito da forma de pagamento do crédito eventualmente utilizado pelo autor. 4. não é possível transmudar a natureza jurídica do contrato entabulado entre partes. primeiro, porque não houve violação ao direito de informação do recorrente. segundo, porque, ante a natureza peculiar da avença, não é crível convertê-la em empréstimo consignado. 5. não é possível equiparar o contrato sub judice a empréstimo consignado em folha de pagamento. logo, não calha por esse argumento a redução dos juros remuneratórios. 6. o contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. segundo a lição arnaldo rizzardo, "quanto ao cliente, compete ao banco que explora o sistema abrir o crédito rotativo até a quantia estipulada e funcionar como caixa pagador dos desembolsos realizados pelo usuário através do cartão de crédito" (in contratos - rio de janeiro: forense, 2005, p. 1.370). é dizer, quando o consumidor não paga o valor integral da fatura, ou seja, quando opta pelo pagamento rotativo do débito, autoriza a administradora do cartão de crédito a captar recursos no mercado financeiro, razão pela qual fica obrigado a arcar com os juros remuneratórios incidentes sobre o montante financiado (...) (TJDFT - APC: 20.***.***/0132-56 DF 0001285-30.2012.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2014 .
Pág.: 148).
Faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados a Autora, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente, bem como dos valores pagos através das faturas, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, compete analisar o pedido de compensação de valores depositados na conta da autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova, através das faturas de fls.137/244 e dos comprovantes de pagamento - TED de fls.106/117, que houve a realização de saques por parte da autora com o cartão de crédito contratado.
Dessa forma, no intuito de evitar enriquecimento ilícito da autora, seria legítima a compensação de tal valor, desde que a pretensão de recebê-lo não tenha sido abarcada pela prescrição. É que, conforme se verifica acima, esta se operou de 05/11/2019 para trás, englobando a data dos saques realizados em 03/12/2015 (fls.106), em 30/09/2016 (fls.107), em 14/10/2016 (fls.108), em 16/02/2017 (fls.109), em 20/09/2017 (fls.110), em 18/05/2018 (fls.111) e em 23/09/2019 (fls.112).
Noutro giro, urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da mesma, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a prescrição, tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar os valores sacados, de 05/11/2019 para trás, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados a partir dessa data, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0753535-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Roberto da Silva Barbosa - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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