TJAL - 0700934-90.2024.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:06
Decisão Proferida
-
01/07/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:04
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700934-90.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Marcelo de Lima Silva - DESPACHO Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/05, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença da fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Diante disso e, ainda, considerando que o artigo 279 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determina que o cumprimento de sentença tramitará nos autos principais, apesar de cadastrado como incidente, cancele-se a distribuição do presente incidente, acostando aos autos principais as peças processuais constantes nestes autos, tornando aqueles conclusos, na sequência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700934-90.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Marcelo de Lima Silva - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/05, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença da fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Diante disso e, ainda, considerando que o artigo 279 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determina que o cumprimento de sentença tramitará nos autos principais, apesar de cadastrado como incidente, cancele-se a distribuição do presente incidente, acostando aos autos principais as peças processuais constantes nestes autos, tornando aqueles conclusos, na sequência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
06/05/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:55
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 17:26
Execução de Sentença Iniciada
-
21/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:44
Execução de Sentença Iniciada
-
06/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700934-90.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Marcelo de Lima Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Dispositivo Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES e resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a suspensão dos descontos na conta da autora, bem como CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 598,20 (quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos), devendo ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados desde a data de cada desconto em folha, os quais deverão ser atualizados desde a data de creditamento, com base nos mesmos índices dantes indicados (INPC + juros de 1% a.m.).
CONDENO, ainda, ao pagamento de uma reparação pelos danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Deliberações finais Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
05/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700934-90.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Marcelo de Lima Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo interesse na produção de provas, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
21/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 08:15
Expedição de Carta.
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04/09/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 14:47
Decisão Proferida
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12/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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