TJAL - 0711183-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Victor de Medeiros Morais (OAB 15318/AL) Processo 0711183-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Pereira Filho - Réu: Banco do Brasil S.A - Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada impugnou a proposta de honorários periciais (fl. 278/279). À vista disso, acolho parcialmente as razões apresentadas pela Requerida, ao passo que fixo os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais) Intime-se o expert para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo.
Em havendo o aceite, intime-se o Demandado para que, no prazo de dez dias, deposite 50% dos valores, devendo o cartório expedir o alvará.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia.
Registra-se, desde logo, que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Quanto às preliminares alegadas pelo réu em sede de contestação, reservo-me a oportunidade de as apreciar em sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
26/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 20:49
Decisão Proferida
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03/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Victor de Medeiros Morais (OAB 15318/AL) Processo 0711183-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Pereira Filho - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários de fls. 274 no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 20 de janeiro de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
20/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:32
Decisão Proferida
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29/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 19:33
Expedição de Carta.
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27/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 17:19
Decisão Proferida
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11/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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