TJAL - 0700072-86.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA DAMASO DE ALBUQUERQUE, REGISTRADO CIVILMENTE COMO LETÍCIA KARLA DÂMASO DE ALBUQUERQUE (OAB 21640/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: LUÍS HENRIQUE MACHADO PEREIRA (OAB 16615/AL), ADV: JUAREZ GOMES VIEIRA NETO (OAB 19770/AL) - Processo 0700072-86.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Leticia Damaso de Albuquerque, registrado civilmente como Letícia Karla Dâmaso de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Latam Airline Group S.a.B0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente.
Intime-se a recorrente para efetuar o preparo do recurso inominado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Após, voltem conclusos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 10:00
Decisão Proferida
-
18/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA DAMASO DE ALBUQUERQUE, REGISTRADO CIVILMENTE COMO LETÍCIA KARLA DÂMASO DE ALBUQUERQUE (OAB 21640/AL), ADV: LUÍS HENRIQUE MACHADO PEREIRA (OAB 16615/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700072-86.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Leticia Damaso de Albuquerque, registrado civilmente como Letícia Karla Dâmaso de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Latam Airline Group S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.819,34 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:28:07, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Karla Dâmaso de Albuquerque (OAB 21640/AL) Processo 0700072-86.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Letícia Karla Dâmaso de Albuquerque, Letícia Karla Dâmaso de Albuquerque - Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos especificados às fls. 51/52.
Designo audiência una para o dia 24/04/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
23/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 08:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/04/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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