TJAL - 0700708-14.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:26
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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01/07/2025 15:26
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 15:25
Recebimento de Processo no GECOF
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01/07/2025 15:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/05/2025 13:09
Remessa à CJU - Custas
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30/05/2025 12:29
Transitado em Julgado
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30/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700708-14.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Misael dos Santos Filha - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Passo a decidir.
O Código de Processo Civil traz o instituto dos embargos de declaração em seus artigos 1.022 a 1.026, pelo qual se intenta sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. É pertinente ressaltar que a omissão diz respeito à ausência de manifestação acerca de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Em face dos argumentos suscitados pela parte recorrente, há de se reconhecer que, em que pese o pleito contido no item b) do dispositivo da sentença de fls. 120/126 mencione que a restituição em dobro deverá observar a prescrição quinquenal, sua fundamentação não foi objeto de apreciação na sentença, razão passo a fazê-lo a seguir.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Tratando-se, na espécie, de relação de consumo envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no dispositivo legal supracitado.
Importante esclarecer que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício previdenciário da autora, a prescrição do fundo de direito (direito de questionar a existência do contrato) conta-se a partir do último desconto.
Contudo, em relação à pretensão de restituição dos valores descontados, a prescrição atinge cada parcela individualmente, contando-se o prazo de 5 (cinco) anos para cada desconto.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/06/2024, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos descontos efetuados anteriormente a 27/06/2019.
Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de prescrição para declarar a prescrição da pretensão de repetição de indébito dos valores descontados antes de 27/06/2019, nos termos do art. 27 do CDC.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
In casu, o último desconto foi realizado em 09/2019 (fl. 11).
Dessa forma, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a inclusão dos descontos (07/11/2014) e que a presente demanda somente foi ajuizada em 26/06/2024, estão prescritas as pretensões à devolução dos descontos efetuados antes de 26/06/2019, sendo devida a devolução somente dos descontos dos meses 07/2019, 08/2029 e 09/2029..
Nesse sentido, impende-se o reconhecimento da existência de omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração oposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão na sentença.
Como conseguinte, no dispositivo do indigitado ato jurisdicional, onde se lê: b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a incidência da taxa Selic a contar de cada desconto;, Leia-se: b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a incidência da taxa Selic a contar de cada desconto, observada a prescrição quinquenal que incidiu sobre os descontos realizados até 26/06/2019.
Intimem-se..
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça e retifique-se a situação dos autos para Em grau de recurso.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
08/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700708-14.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Misael dos Santos Filha - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Anadia, 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:37
Apensado ao processo
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14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700708-14.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Misael dos Santos Filha - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente as relações jurídicas versadas nos autos contratos nº 800729323 com a consequente cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a incidência da taxa Selic a contar de cada desconto; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida a partir do arbitramento da indenização pela sentença unicamente pelo índice Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até o efetivo pagamento; d) autorizar a compensação do valor creditado pela instituição financeira ré na conta da autora, em razão dos contratos objetos da presente demanda.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Contadoria para elaboração de custas finais, nos termos do art. 4º, I, da Resolução nº 16/20 - TJAL.
Com a elaboração, intime-se a parte responsável pelo recolhimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 601, do Código de Normas das Serventias Judiciais ou, sendo o caso, certifique-se nos termos do art. 545, § 5º, da mesma disposição legal. À Secretaria para que atente-se ao disposto no art. 602, § 3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Por fim, oportunamente, certifique-se nos termos do art. 545, do Código de Normas das Serventias Judiciais e arquive-se o feito, com a devida baixa.
Anadia, 19 de Dezembro de 2024.
Gabriel Meira Nóbrega de Lima Juiz de Direito -
20/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:09
Expedição de Carta.
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12/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 11:40
Decisão Proferida
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27/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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