TJAL - 0700593-89.2024.8.02.0171
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL) Processo 0700593-89.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Samuel da Silva Ribeiro - Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Samuel da Silva Ribeiro, dando-o como incurso nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo a inicial acusatória (fls. 93/94), aos 12 de janeiro de 2023, na Rua Manoel Afonso de Melo (Santa Lúcia), o réu entregou o seu veículo a Eduardo Ferreira da Silva, pessoa não habilitada, causador de subsequente acidente de trânsito, que o vitimou fatalmente.
Requer o Parquet a condenação do denunciado, Samuel da Silva Ribeiro, pelo crime previsto no art. 310 do CTB.
Em resposta à acusação (fls. 109/112), a defesa alegou que, na data do fato, o acusado entregou o veículo a Eduardo Ferreira da Silva, acreditando ser ele habilitado, já que este propagava a todos que tinha habilitação e que o réu o auxiliou na percepção de tal documento.
Em sede audiência de instrução e julgamento (fl. 153), foi recebida a denúncia, não incidente quaisquer das hipóteses de sua rejeição (art. 395 do CPP); inquiridas as testemunhas Jovenildo Vanderlei da Silva e Kezia Barros da Silva e colhidas as declarações de Samuel da Silva Ribeiro.
O Ministério Público, nas alegações finais, concluiu pela ausência de provas de que o réu tivesse conhecimento sobre a não habilitação de Eduardo Ferreira da Silva, a quem entregou o veículo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatório dispensável, conforme art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A pretensão punitiva não se encontra prescrita, uma vez que o crime tipificado no art. 310 do CTB possui pena abstrata máxima igual a 01 (um) ano e, portanto, 04 (quatro) anos de prazo prescricional.
Sem preliminares, vou ao mérito.
Expôs a inicial acusatória (fls. 93/94) que, aos 12 de janeiro de 2023, o acusado teria entregado veículo de sua propriedade à pessoa não habilitada, causadora de acidente de trânsito.
Define-se o art. 310 do Código Penal brasileiro (CP): Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Como é cediço, para a tipificação do delito devem estar presentes todas as elementares do tipo, competindo à acusação a carga probatória correspondente.
A verificação quanto ao cometimento desse crime, contudo, prescinde de juízo sobre a culpabilidade no sinistro de trânsito, ou seja, não é relevante para a configuração respectiva, apurar se o imputado fora, efetivamente, o seu causador.
Basta ter permitido, confiado ou entregue o veículo à pessoa não habilitada, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Atente-se às narrativas dos fatos, pelo policial militar Jovenildo Vanderlei da Silva e por Kezia Barros da Silva (fl. 153): Depoente Jovenildo Vanderlei da Silva, 4min10s a 07min08s: conhecia Eduardo e o mesmo se apresentava como habilitado, quando trabalhava para o Samuel se dizia habilitado e sempre pilotava moto. (...) Eduardo trabalha como entregador para o acusado? sim (...) Sabe dizer se, quanto tempo Eduardo trabalhava para o acusado e se o mesmo tinha carteira assinada? Não sei informar.
Depoente Kezia Barros da Silva, 08min20s a 13min00: trabalho há dois anos para o Samuel (...) Eduardo fazia o que? Dirigia moto (...) Eduardo disse em algum momento que não tinha habilitação? Não (...) seu Eduardo tinha moto ou ia comprar alguma moto? Acho que ele já estava pagando (...) Eduardo dirigia bem moto? Dirigia (...) para ciência de todos ele era habilitado? Sim (...) que tipo de atividade ele desempenhava para Samuel e era diariamente ? Sim (...) Eduardo se mostrava com habilidade dirigindo? Sim.
As declarações do acusado e os relatos testemunhais são coerentes com a tese defensiva.
Dessa maneira, exsurge do conjunto probatório formado razoável dúvida acerca da (in)existência do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 310 do CTB, qual seja, a circunstância fática de permitir, entregar ou confiar o veículo a outrem, inabilitado ou sem permissão para dirigir, bem como com condições psicomotoras alteradas.
O crime tipificado no art. 310 do CTB tem por pressuposto a situação de fato em que o proprietário entrega o veículo à pessoa inabilitada.
Não é essa a conclusão que se pode firmar no presente caso, como se exige para o fim de prolação de juízo penal condenatório sob a égide do Estado Democrático de Direito.
Ora, a regra probatória vigente consiste em impor ao órgão estatal o ônus de demonstrar a culpabilidade do réu para além de qualquer dúvida razoável.
E, no caso, verifica-se que a acusação não apresentou prova suficiente de que o acusado tenha praticado algum dos verbos do núcleo do tipo penal previsto no art. 310 do CTB.
Noutro giro, não incumbe ao acusado provar que é inocente, posto que o é presumidamente.
Pois bem.
Firmada a premissa do ônus probatório, que, como dito, não se encontra plenamente satisfeita, necessário reconhecer a ausência de prova suficiente para ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CRIME.
ARTIGO 310 DO CTB.
ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1- A prova não é conclusiva no sentido de que a recorrente tenha entregue a direção do veículo a condutor inabilitado.
A disciplina do art. 155 do Código de Processo Penal determina que o julgador deva fundamentar sua decisão em prova produzida em contraditório judicial, a fim de ratificar, na fase de instrução processual, em adequado contraditório, a veracidade ou a falsidade de uma imputação. 2.
As testemunhas inquiridas não trouxeram a certeza necessária a respeito da entrega da condução do veículo, pois nada souberam dizer a respeito.
Enquanto isso, o condutor do veículo sequer foi ouvido para prestar esclarecimentos. 3.
Não tendo restado demonstrado que a apelante tenha sido a responsável pela entrega de veículo automotor a terceiro, é impositiva sua absolvição. 4.
O dolo não se presume e não há forma culposa do delito previsto no artigo 310 do CTB.
A prova da ciência ou da anuência deve ser inequívoca.
APELO PROVIDO. (Recurso Crime, Nº *10.***.*14-95, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 12-09-2016) APELAÇÃO.
CRIME. 1.
RECORRENTE CARLOS AUGUSTO.
DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ATIPICIDADE.
A abordagem e fiscalização de veículo no trânsito, disciplinada que é pelo CTB, já prevê a sanção administrativa para o condutor que se furta a cumprir as determinações emanadas dos fiscais de trânsito, que é a sanção administrativa do artigo 195/CTB, e que, portanto, exclui o crime pelo mesmo fato em função da intervenção mínima do direito penal e da tutela administrativa do direito violado, supondo então a exclusão da proteção penal.
Sentença condenatória reformada. 2.
RECORRENTE JULIO CESAR.
DELITO DE TRÂNSITO.
ENTREGA DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.
ART 310 DO CTB.
DOLO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. É elementar do tipo penal o dolo, estremado de dúvida, a entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada.
Não havendo prova contundente de que o acusado deliberada e conscientemente confiou a direção a pessoa desabilitada, e mais, que soubesse que o condutor tomou a direção do veículo, pois estava preso, imperiosa a absolvição.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº *10.***.*92-56, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 22-11-2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver o réu, Samuel da Silva Ribeiro, da acusação de ter praticado o crime tipificado no art. 310 da Lei n.º 9.503/97, dada a ausência de prova suficiente para a condenação, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
21/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 11:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 11:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/10/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 22:48
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:30
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
13/09/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 11:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/07/2024 09:04
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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