TJAL - 0700108-15.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2025 12:46 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            05/06/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 12:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 15:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2025 07:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Bruno Moura de Queiroz (OAB 16540/AL), Irlan Álvaro Ferreira dos Santos (OAB 19116/AL), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0700108-15.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Rocha da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Diante da presença de possível interesse do INSS (autarquia federal) no presente feito, considerando ainda as atuais investigações da Polícia Federal e da CGU sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Princípio da Cooperação, determino o que se segue.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
 
 Saliente-se, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
 
 Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/05/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 12:51 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/04/2025 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/03/2025 15:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2025 13:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/03/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2025 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2025 20:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 14:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/02/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 20:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2025 20:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2025 09:58 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/02/2025 18:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/02/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2025 12:41 Expedição de Carta. 
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                                            06/02/2025 11:24 Decisão Proferida 
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                                            04/02/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 22:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2025 17:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Bruno Moura de Queiroz (OAB 16540/AL), Irlan Álvaro Ferreira dos Santos (OAB 19116/AL) Processo 0700108-15.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Rocha da Silva - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Providências necessárias.
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                                            22/01/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2025 13:49 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/01/2025 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 18:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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