TJAL - 0702781-46.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:39
Execução de Sentença Iniciada
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26/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL), Romulo Alves Damasceno Junior (OAB 33370O/MT) Processo 0702781-46.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues da Cunha - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, correspondentes ao montante de R$ 318,42, totalizando R$ 636,84, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 12:39:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0702781-46.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues da Cunha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL,para o dia 14 de abril de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 15:36
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:36
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/04/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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