TJAL - 0746964-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0746964-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Aniceto Augusto Silva FortesB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:41
Apensado ao processo
-
01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0746964-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aniceto Augusto Silva Fortes - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0746964-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aniceto Augusto Silva Fortes - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.48/49 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:43
Decisão Proferida
-
04/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 23:06
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700429-93.2024.8.02.0052
Edilson Jose da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2024 10:20
Processo nº 0700973-88.2024.8.02.0082
Vladimir de Lima Fontes
Unimed Maceio
Advogado: Vladimir de Lima Fontes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:32
Processo nº 0701679-79.2024.8.02.0047
Geraldo Virginio da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 17:35
Processo nº 0701652-40.2024.8.02.0001
Carlos Matheus Varela de Oliveira
Alexsandro de Lima Silva
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2024 11:35
Processo nº 0739937-05.2024.8.02.0001
Edna Ferreira de Lima
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Roberio Cesar Camilo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 09:55