TJAL - 0712790-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Anderson Sanches (OAB 26747/O/MT) Processo 0712790-27.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Allan Jones da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA DESARQUIVE-SE.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes conciliaram, conforme páginas 126/129 dos autos.
Ficou acordado que a requerida forneceria 02 (duas) passagens aéreas nominalmente ao requerente, nas condições e nos termos constantes do mérito da avença, para por termo à querela, o que foi aceito pela parte autora da ação.
Quando as partes celebram transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito, ainda que posteriormente à Sentença resolutiva de mérito, como ocorreu in casu, em interpretação conjunta aos arts. 840, 841, e 850 do Código Civil.
Nessa entoada, é o quanto previsto pelo artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar: b) a transação; Assim, o Código Civil, artigo 840, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, o que pode ser realizado a qualquer tempo, em razão do princípio da solução consensual/autocomposição.
A transação, portanto, envolve dupla manifestação de vontade, vez que ambos, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas, com o fim de por fim à celeuma, em se tratando de direitos que admitem concessões (de natureza disponível).
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, devendo, naturalmente, ficar sem efeito a sentença anteriormente prolatada.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
Arapiraca,17 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 20:06
Homologada a Transação
-
17/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/11/2024 18:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 11:53:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
11/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717800-52.2024.8.02.0058
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Debora Irene Barbosa
Advogado: Severino Bruno Honorio Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2024 10:06
Processo nº 0700246-50.2023.8.02.0055
Veronaldo Luiz da Silva
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2023 17:00
Processo nº 0700746-39.2025.8.02.0058
Charles Silva Muniz
Iugu Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Lucas Emanuel da Paixao Matta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 15:51
Processo nº 0701674-33.2024.8.02.0055
Ivison Israel Rocha da Silva
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Ericson Carlos Diego Beserra Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 22:20
Processo nº 0000735-19.2010.8.02.0077
Marinalva Cezar Cavalcante da Silva
Electrolux
Advogado: Daniel Felipe Brabo Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/06/2010 17:31