TJAL - 0762509-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/06/2025 11:06
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 14:34
Remessa à CJU - Custas
-
04/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:33
Transitado em Julgado
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05/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0762509-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Josefa Silvania da Silva - Diante do exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Por isso, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo, todavia, a sua execução.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
30/04/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:53
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0762509-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Josefa Silvania da Silva - Diante disso, intime-se a parte autora para sanar o vício apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência e/ou declaração de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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27/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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