TJAL - 0000092-39.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0000092-39.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Leandro Carlos de Lima da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por restarem configuradas a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e lesão corporal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu LEANDRO CARLOS LIMA DA SILVA como incurso nas sanções dos art. 147 e art. 129, § 13º, ambos do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do mesmo código.
Do crime de lesão corporal 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade merece ser valorada em razão da alta reprovabilidade da ação do réu, uma vez a conduta foi oriunda de ciúmes, o que, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ, permite aumentar a pena-base, pois "é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher"; o réu não possui registros de antecedentes criminais, pelo que foi apurado, avaliando-se tal circunstância como favorável; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os motivos da prática do crime exacerbam os ínsitos à espécie, vez que ficou claro que o acusado a agrediu porque ela estava conversando com uma amigo através de mensagem de texto, via celular; as circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado.
Assim, levando em consideração que existem duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase: Deixo de aplicar qualquer das causas agravantes relativas à prevalência de relações domésticas, por estas circunstâncias já integrarem elementares do tipo penal em apreciação (art. 129, § 13º do CP).
Assim, inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª Fase: Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao réu a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Do crime de ameaça 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui registros de antecedentes criminais, pelo que foi apurado, avaliando-se tal circunstância como favorável; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; não há elementos para analisar os motivos da prática do crime, motivo pelo qual valoro como neutro; as circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado.
Assim, levando em consideração que inexiste circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Na segunda fase da dosimetria, atribuo a cada circunstância legal de atenuação ou agravamento de pena valor na proporção de 1/6 (um sexto) da pena- base, com ressalva das circunstâncias preponderantes previstas no artigo 67 do Código Penal, quais sejam, as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, às quais atribuo valor na proporção de 1/5 (um quinto) da pena-base.
In casu, verifico que não concorre circunstância atenuante.
Contudo, presente a agravante do art. 61, II, "f" do CP, motivo por que agravo a pena em 1/6, incidente sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, em observância à hierarquia das fases de dosimetria, de modo que fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao réu a pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Do concurso material Em que pese os delitos terem ocorrido no contexto previsto no art. 69 do Código Penal, o que, em tese, implicaria, o somatório das reprimendas, não é o caso, contudo, dos presentes autos, dada a natureza diversa das penas (reclusão e detenção).
Desse modo, deve-se observar o disposto nos art. 76 e 69 do Código Penal e no art. 681 do Código de Processo Penal, os quais dispõem que, no concurso de infrações, deve-se executar primeiro a pena mais grave, ou seja, a punida com reclusão, para que, posteriormente, prossiga com o cumprimento das reprimendas punidas com detenção e prisão simples, nessa ordem, quando o regime se tornar compatível.
Com isso, no caso dos autos, deverá ser executada primeiro a de reclusão e, depois, a de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea "c" do CP.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez o regime prisional não será modificado.
Ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena em razão de haver circunstâncias judiciais valoradas negativamente (art. 77, II, do CP).
Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e, tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio de portal; e o acusado, na forma prevista no art. 392 do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no art. 201, §2º, do CPP, comunique-se o teor desta sentença à vítima.
Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, por meio dos Sistema Infodip, a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; 4) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, formando-se, ainda, os autos de execução penal, arquivando-se os autos de conhecimento, devendo ser designada nos autos de execução, no sistema SEEU, a audiência admonitória para deflagração da fase executória; 5) Atualize-se o histórico de partes.
Por fim, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0000092-39.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Leandro Carlos de Lima da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0000092-39.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Leandro Carlos de Lima da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão do termo de audiência de fls. 102, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que apresente alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0000092-39.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Leandro Carlos de Lima da Silva - Defiro o pedido às fls. 94/95, ao tempo em que autorizo a participação do réu Leandro Carlos de Lima da Silva na audiência de instrução por videoconferência.
Intime-se a defesa para que providencie os meios necessários à participação do réu. -
21/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 16:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0000092-39.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Leandro Carlos de Lima da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
19/12/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:36
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:43
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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26/04/2024 08:56
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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25/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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19/04/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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