TJAL - 0701373-58.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0701373-58.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenusia dos Santos - LitsPassiv: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Autos n°: 0701373-58.2024.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lenusia dos Santos Litisconsorte Passivo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Real do Colégio, 28 de janeiro de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
28/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0701373-58.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenusia dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato que objeto desta ação; ii) condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo, observando-se para tanto as disposições contidas nos §§1º a 3º do art. 406 do CC. iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do montante condenatório.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela haja vista a fundamentação supra, sendo cediço que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar, circunstância denotadora do perigo da demora.
Oficie-se ao PROCON, comunicando o teor da presente sentença, para que sejam aplicadas eventuais sanções administrativas ao réu, nos termos do art. 56 do CDC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao egrégio TJAL,independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 10:15
Expedição de Carta.
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05/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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