TJAL - 0700052-51.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0700052-51.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Simão dos Santos - Réu: Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) declarar a inexistência do contrato de seguro imputado pela ré a autora; 2) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; bem como 3) ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Fica o réu intimado para proceder à suspensão dos descontos relacionados aos contratos aqui relacionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado de forma irregular, nos termos do art. 536, §1º c/c 537, caput, do CPC, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
07/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0700052-51.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Simão dos Santos - Dessa forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a. -
22/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700632-77.2025.8.02.0001
Juliana Maria dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Jadney Flavio de Melo Aragao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 13:30
Processo nº 0705764-62.2018.8.02.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2018 16:50
Processo nº 0700215-27.2025.8.02.0001
Maria Jose Candido da Silva
Nacional G3 Maceio Consultoria e Servico...
Advogado: Tayna da Silva Tenorio Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2025 22:30
Processo nº 0726919-48.2023.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Carlos Alberto dos Santos Assuncao
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 11:25
Processo nº 0760000-51.2024.8.02.0001
Regiane Godinho
Banco Volkswagen S/A
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 14:32