TJAL - 0762344-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0762344-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Vieira - Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Comunique-se ao NUGEP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
18/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:17
Recurso Especial repetitivo
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14/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0762344-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Vieira - Inicialmente, nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, presume-se a verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos alegado pela autora.
No entanto, o §2° do mesmo dispositivo dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para à concessão do benefício, sendo necessário oportunizar à parte comprovação do alegado.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverá apresentar documentos como cópias de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 2 anos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo acima acarretará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Faculto à parte autora, independente de nova manifestação judicial, a realização de pagamento de custas iniciais de modo parcelado, em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, 6º do CPC.
Intime-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
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25/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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