TJAL - 0700526-70.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 29990/PE), ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL) - Processo 0700526-70.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Roberto LimaB0 - RÉU: B1Instituto QualificaB0 e outro - Dispositivo: Isso posto, à luz do expendido, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO, e, com fulcro no inc.
I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, e, assim: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 900,00, a titulo de dano material, com emprego de correção a ser feita pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (16/12/2023) até o dia 30/08/2024, quando deverá ser aplicado o IPCA, conforme súmula 43 do STJ e art. 389 do CC, e juros moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação (art. 405, do CC); e b) condenar a ré ao adimplemento do valor de R$ 2.000,00, por danos morais, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam o art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, e correção monetária, pelo IPCA, incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
21/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 08:19:56, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 13:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2025 13:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Elma Lima (OAB 16094/AL) Processo 0700526-70.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Lima - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação,, Instrução e Julgamento (UNA), VIRTUAL, para o dia 05 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
31/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Elma Lima (OAB 16094/AL) Processo 0700526-70.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Lima - Como cediço, o art. 246, do CPC, com a redação modificada pela Lei nº. 14.195/2021, dispôs que a citação será feita preferencialmente por meios eletrônicos, com base nos endereços de e-mails constantes no banco de dados do Judiciário.
A despeito da regra acima não fazer menção a outros mecanismos eletrônicos, à luz dos vetores axiológicos da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência do serviço público, e da criação do Juízo 100% Digital, através da Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não há como se afastar a utilização do aplicativo de troca de mensagens whatsapp como ferramenta processual.
Contudo, há de ser destacado que, ante a inexistência de legislação específica, o ato apenas será considerado válido se alcançar o seu objetivo e não houver prejuízos à defesa, nos exatos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp. nº. 2.030.887/PA.
Assim sendo, determino a citação das demandadas nos respectivos números mencionados na fl. 56, por meio do whatsapp a ser realizada por Oficial de Justiça, de acordo com o art. 246, do CPC, c/c a Resolução nº. 345/2020, do CNJ c/c Resolução nº. 6/2022, do TJAL.
Ressalto, contudo, que a efetivação do ato estará condicionada à identificação do titular do aplicativo (STJ, HC 641.877/DF), for possível inferir o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação e não houver prejuízo à defesa (REsp. nº. 2.030.887/PA).
Havendo dúvidas sobre os destinatários, o ato poderá ser repetido.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
18/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 07:55
Decisão Proferida
-
17/02/2025 08:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 08:58:57, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Elma Lima (OAB 16094/AL) Processo 0700526-70.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Lima - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Una) para o dia 17 de fevereiro de 2025, às 8 horas, Virtual , a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
14/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/01/2025 16:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisca Elma Lima (OAB 16094/AL) Processo 0700526-70.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Lima - DESPACHO Inclua-se o feito na pauta de audiências deste Juízo, após, promova-se a citação dos réus no endereço fornecido na fl. 42, cientificando-os que poderão oferecer contestação até a audiência e que a ausência ao ato poderá ocasionar a incidência dos efeitos da revelia.
No mais, intime-se a parte autora para que compareça à audiência.
Maceió(AL), 18 de dezembro de 2024.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
19/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
19/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
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11/10/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:29
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 07:29
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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