TJAL - 0700595-61.2023.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:12
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:29
Publicado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700595-61.2023.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: José Davi dos Santos Goes - Considerando os fatos narrados no pedido e o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento nos artigos 18 e seguintes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), DEFIRO o pedido de medidas protetivas em benefício de VERONICA DOS SANTOS GOES, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de intimação do acusado, fixando as seguintes medidas: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;b) Proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de distância de 50 (cinquenta) metros;c) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;d) Proibição de frequentar os mesmos lugares em que a vítima esteja, quando saiba que a mesma possa estar presente, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-a de que as medidas deferidas têm validade de 6 (seis) meses e, findo tal período, havendo necessidade, deverá haver pedido expresso de prorrogação das medidas protetivas.
Intime-se o representado JOSÉ DAVI DOS SANTOS GOES, pessoalmente, advertindo-o expressamente que o descumprimento das medidas protetivas pode ensejar o decreto de sua prisão preventiva, além de constituir crime autônomo previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, cuja pena poderá chegar a 02 (dois) anos de detenção.
Determino ainda que o acusado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça para assinatura do termo de compromisso de bem cumprir as medidas protetivas de urgência impostas, sob pena de decretação da sua prisão preventiva.
II - DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Assim, diante do que fora exposto, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, INSTAURO incidente de insanidade mental, a fim de o investigado José Davi dos Santos Goes seja submetido a exame pericial, determinando o que segue: Nomeio, como curador do réu, a defesa do acusado, que já vem atuando na causa, o qual deverá prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso de praxe; Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) O acusado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) O acusado, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) O acusado está plenamente consciente de seus atos? d) O estado mental do acusado oferece perigo à sociedade? e) O acusado é portador de algum distúrbio psiquiátrico? f) Qual distúrbio psiquiátrico apresentado pelo acusado? g) A patologia é passível de tratamento? h) A patologia que acomete o acusado é permanente, progressiva ou regressiva? AUTUE-SE o incidente em apartado, baixando-se portaria que será acompanhada da presente decisão, bem como de cópia integral do processo-crime em epígrafe.
INTIME-SE o Parquet e a Defesa para, querendo, apresentarem outros quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
O exame deverá ser realizado no Centro Psiquiátrico Judiciário, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem necessidade de maior prazo.
Com a juntada do exame pericial, nos autos do incidente, abra-se vista às partes para apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que a instauração do incidente de insanidade mental NÃO prejudica a eficácia e a vigência das medidas protetivas deferidas, que permanecem válidas independentemente da conclusão do referido incidente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência". -
02/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:20
Juntada de Documento
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02/04/2025 14:12
Autos entregues em carga
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02/04/2025 14:12
Expedição de Documentos
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02/04/2025 14:12
Autos entregues em carga
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02/04/2025 14:12
Expedição de Documentos
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02/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:03
Juntada de Documento
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:03
Juntada de Documento
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02/04/2025 14:03
Juntada de Documento
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700595-61.2023.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Reptado: José Davi dos Santos Goes - DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 11h.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, se houver.
Providências pela Secretaria.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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