TJAL - 0700530-47.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 21:02
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Dalmo dos Santos (OAB 17455/AL) Processo 0700530-47.2024.8.02.0015 - Usucapião - Autor: Neuza Maria da Conceição - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para DETERMINAR que o requerido BENEDITO DE PONTES SANTOS ou quem lhe faça as vezes ABSTENHA-SE de marcar a área, ora objeto da ação de usucapião Sítio Clara, Brasília 2, zona rural, Flexeiras/AL, no prazo de 5 (cinco) dias; outrossim, DETERMINO que os requeridos se ABSTENHAM de ameaçar, turbar, esbulhar a posse exercida pela requerente, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após atingido o limite, poderão ser adotadas outras medidas, a teor do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos e provas carreadas na inicial, AUTORIZO desde já que o cumprimento da presente decisão seja realizada utilizando a força policial, caso seja necessário.
INTIME-SE a demandante a fim de que regularize o polo passivo da demanda fazendo incluir o requerido.
CITE-SE o requerido Benedito de Pontes Santos e Allisson David Gomes Santos (fls. 52).
CERTIFIQUE-SE a Secretaria o cumprimento das diligências impostas na decisão às fls. 39/40. -
22/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:39
Outras Decisões
-
16/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:59
Decisão Proferida
-
12/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 22:53
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2024 01:45
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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