TJAL - 0700654-97.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL), Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700654-97.2024.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Fernando Carlos da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL), Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700654-97.2024.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Fernando Carlos da Silva - Diante da decisão de fls. 175/185, alimente-se o histórico de partes para fins de exclusão da tarja de réu preso.
No mais, cumpra-se o determinado no despacho de fl. 192.
Providências necessárias. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL), Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700654-97.2024.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Fernando Carlos da Silva - Tendo em vista o teor da certidão de fl. 191, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da necessidade de renovação das medidas protetivas fixadas às fls. 30/33.
Ademais, aguarde-se a inclusão do feito em pauta de audiência, conforme determinado às fls. 186/188.
Cumpra-se. -
17/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL), Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700654-97.2024.8.02.0025 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fernando Carlos da Silva - Ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima Relator do Habeas Corpus nº. 0813469-15.2024.8.02.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Eminente Juiz Relator, Pelo presente, este Juízo dirige-se a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus n.º 0813469-15.2024.8.02.0000, em que figura como paciente Fernando Carlos da Silva.
O paciente é réu no processo n.º 0700654-97.2024.8.02.0025, acusado de ter praticado o crime de importunção sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Na data de 12/12/2024 foi realizada audiência de custódia (fls. 30/33), decretando-se a prisão preventiva do paciente. Às fls. 42/46, sobreveio pedido de liberdade provisória.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito defensivo (fls. 64/65).
Em 18/12/2024, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, acusando-lhe de estar incurso nas penas dos artigos acima elencados.
Decisão (fls. 123/125) recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do acusado, com a finalidade de garantir a aplicação da lei penal e evitar reiteração de prática criminosa.
Impetrado mandado de segurança, sobreveio pedido de informações (fls.130 e 131/141).
O pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido (fls. 142/144).
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, este Juízo coloca-se à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Olho D'Água das Flores/AL., 05 de janeiro de 2025.
Respeitosamente, -
06/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 10:27
Juntada de Informações
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05/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL), Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700654-97.2024.8.02.0025 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fernando Carlos da Silva - Trata-se de denúncia e pedido de prisão preventiva formulados pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de FERNANDO CARLOS DA SILVA, dando-o como incurso na pena do artigo 215-A do Código Penal, em virtude dos supostos fatos descritos na inicial acusatória.
A defesa apresentou pedido de liberdade provisória às págs. 42/46.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público pugnou por seu recebimento e pela citação do acusado.
Bem como opinou pelo deferimento da prisão preventiva como garantia de ordem pública e conveniência da instrução penal.
Sucinto é o relatório.
Passo a decidir.
Em atenção ao impacto e às consequências que a instauração de uma ação penal invariavelmente provoca na vida do acusado, faz-se necessária uma análise dos autos bem como do teor da peça oferecida pelo órgão acusador.
Após minucioso estudo das informações obtidas até o momento, verifico que a denúncia contém a descrição dos fatos criminosos imputados ao acusado, com a pontuação de provas da materialidade e de indícios contundentes de autoria em desfavor deste.
Para a decretação da medida extrema, necessária se faz a demonstração da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Saliente-se que, no âmbito da análise do periculum libertatis, é imprescindível averiguar se os fatos que justificam a prisão são contemporâneos ao momento de sua eventual decretação, ante a nova redação constante no § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na espécie, há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, notadamente pelo depoimento da vítima e de testemunhas.
Formado está, por conseguinte, o pressuposto do fumus comissi delicti.
Lado outro, no que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que o acusado apresenta concreto risco à sociedade.
Assim, o estado de liberdade do acusado traz extrema insegurança à sociedade, de modo que a segregação provisória que ora se decreta visa, como mencionado, garantir aplicação da lei penal e evitar a reiteração de prática criminosa, ao tempo em que também é adequada (artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, nos termos da representação formulada, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE FERNANDO CARLOS DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE o respectivo mandado de prisão no BNMP.
RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: CITE-SE o denunciado para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2o, CPP), advertindo-o, ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo.
Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1o c/c arts. 95 a 112 do CPP.
JUNTE-SE aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como resultado da consulta via SAJ.
ATUALIZE-SE o histórico de partes.
OFICIE-SE à autoridade policial, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o laudo de exame de corpo de delito.
INSIRA-SE as respectivas tarjas.
ALTERE-SE a classe no SAJ para Ação Penal, cumprindo-se as demais determinações constantes do art. 685 e ss. do Código de Normas da Corregedoria do TJAL.
OFICIE-SE o CREAS do Município de Monteirópolis para que realize o acompanhamento da vítima.
Considerando que o advogado da parte ré também atua como advogado do CREAS, INTIME-SE o Ministério Público e o patrono para que informem se há conflito de interesses Com a defesa, ABRA-SE vista ao Ministério Público CUMPRA-SE com urgência.
Deliberações pela Secretaria. -
19/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:00:00, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
-
11/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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