TJAL - 0700453-65.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 10:57
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700453-65.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Antonia da Conceição - Autos nº: 0700453-65.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Antonia da Conceição Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
DECISÃO Diante do que aduz o Código de Processo Civil, o juízo de primeiro grau não mais possui competência para fazer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação.
Vejamos o que preconiza o art. 1.010, §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens.
Cacimbinhas , 03 de fevereiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
03/02/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:26
Decisão Proferida
-
03/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700453-65.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Antonia da Conceição - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 15.052,16 (quinze mil, cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), referente aos descontos indevidos, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 19:05
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 11:47
Expedição de Carta.
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12/06/2024 14:59
Decisão Proferida
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11/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:59
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 21:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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