TJAL - 0700791-34.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0700791-34.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Sandra Lúcia Gonçalves BarrosB0 - (III.
Dispositivo) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Atalaia a indenizar a autora pelos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, no total de 15 (quinze) meses, tendo como base a última remuneração recebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias.
Da data da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9.12.2021, passa a incidir, exclusivamente, a taxa Selic.
Condeno o Município de Atalaia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária porque fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 516) em julgamento de recursos repetitivos.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe.
Intime-se o Município de Atalaia, via Portal Eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
21/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700791-34.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Lúcia Gonçalves Barros - 2.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão tornar-se-á estável.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário a lide será julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
23/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:47
Decisão Proferida
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29/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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