TJAL - 0700419-59.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:14
Transitado em Julgado
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21/01/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0700419-59.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Unnika Formaturas e Becas Ltda ¿ Me - Autos n° 0700419-59.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Unnika Formaturas e Becas Ltda Me Réu: Maria Natalia do Nascimento Alves SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil, buscando evitar o abarrotamento do poder Judiciário com ações paradas ante a desídia das próprias partes interessadas, ao tratar acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, assim estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Trata-se de previsão legal do abandono unilateral do processo que, no âmbito dos Juizados Especiais, dispensa o prévio chamamento da parte promovente para suprir-lhe a falta, em virtude da incidência da previsão contida no parágrafo 1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, no sentido de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Consoante pode se inferir do corrente caderno processual, in casu, o feito encontra-se parado esperando a manifestação da parte autora que, após ser cientificada acerca da impossibilidade de localização da parte ré e concessão de prazo para fornecimento de endereço atualizado (fls.33), deixou de atuar no feito a fim de promover as diligências necessárias ao seu andamento, demonstrando assim o completo abandono do processo.
Destarte, considerando a conjuntura fática posta e a correta atenção aos comandos da Legislação Processual Civil, não há outra alternativa senão a extinção da ação, sem resolução de mérito, visto que esta não pode permanecer ad eternum nos escaninhos judiciais, esperando a diligência da parte interessada.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, III, DOCPC.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RÉU DECLARADO REVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A extinção do Feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. 2 - Implementadas devidamente as intimações, sem que tenha havido manifestação do Autor, confirma-se a sentença que extinguiu o processo. 3 - É dever das partes manter atualizados os seus endereços, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 238 do CPC, sendo desnecessária a intimação por edital para efetivar sua regularização [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/4993-76 , Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 .
Pág.: 200).
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
20/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/11/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:27
Expedição de Carta.
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23/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 13:16
Decisão Proferida
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11/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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