TJAL - 0717417-74.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP) Processo 0717417-74.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosivania Maria dos Santos - Réu: Sindinapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto, vislumbrando a necessidade da realização de produção de prova pericial para a elucidação da questão posta nos autos, a teor do art. 5.º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 370, do CPC, acolho a preliminar e RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Arapiraca, 11 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
24/01/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2024 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0717417-74.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosivania Maria dos Santos - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao demandado que se abstenha, até o deslinde do presente feito, de realizar descontos na folha de pagamento da requerente, com relação à parcela denominada "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 51, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 20 de dezembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/03/2025 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
09/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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