TJAL - 0713696-17.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:24
Reativação de Processo Baixado
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03/06/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0713696-17.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Charles William Oliveira Medeiros, - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
Ressalto que o valor a ser expedido é o indicado em depósito de fls. 115-116.
Desentranhe-se dos autos os documentos de fls. 112-113, por se tratar de processo diverso.
Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma pleiteada pela parte, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Mantenha-se o feito arquivado, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca,30 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0713696-17.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Charles William Oliveira Medeiros, - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, a fim de cumprir a decisão de pág. *, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo o advogado da parte autora para indicar os dados do beneficiário (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias. -
27/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:13
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:04
Transitado em Julgado
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02/01/2025 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0713696-17.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Charles William Oliveira Medeiros, - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 46,76 (quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (09/02/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 09:29
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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