TJAL - 0701831-37.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:08
Processo Transferido entre Varas
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04/07/2025 09:08
Processo Transferido entre Varas
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03/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:31
Decisão Proferida
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12/06/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701831-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarino dos Santos Marques - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 16/06/2025 às 12:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30. -
21/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 12:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:22
Juntada de Documento
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03/02/2025 14:13
Juntada de Documento
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29/01/2025 16:31
Juntada de Documento
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição
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21/01/2025 11:18
Publicado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0701831-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarino dos Santos Marques - Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela ora pretendida, para o fim de determinar que o requerido, no prazo correspondente a 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, ABSTENHA-SE de efetuar descontos e/ou cobrança de valores relativos à tarifa CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de incidência de astreintes fixadas no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao pedido de dispensa de realização da audiência de conciliação, sua realização encontra-se prevista no art. 334 do CPC, e só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º).
No caso, apenas o autor manifestou o desinteresse pela sua realização, devendo-se aguardar a manifestação da ora ré quando da sua citação.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Por fim, no que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
20/01/2025 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:34
Processo Transferido entre Varas
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17/01/2025 12:34
Recebimento no CEJUSC
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17/01/2025 12:34
Recebimento no CEJUSC
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17/01/2025 12:34
Remessa para o CEJUSC
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17/01/2025 12:34
Recebimento no CEJUSC
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17/01/2025 12:34
Processo Transferido entre Varas
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17/01/2025 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição
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16/01/2025 16:21
Outras Decisões
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16/01/2025 11:30
Conclusos
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16/01/2025 11:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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