TJAL - 0701271-21.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0701271-21.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Lindaura Justino da SilvaB0 - 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual o requerente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a. 3.
Intime-se pessoalmente o Município de São Sebastião, por seu Procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, e nos próprios autos, impugne o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Havendo impugnação, intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 26 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
28/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701271-21.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindaura Justino da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 65 da Lei Municipal 166/97, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ao pagamento retroativo do adicional relativo ao terceiro e quarto quinquênio, compreendendo o período de junho/2019 (marco prescricional) até fevereiro/2023 (mês anterior à implantação administrativa destes adicionais), em favor de LINDAURA JUSTINO DA SILVA.
Sendo a condenação judicial de natureza não tributária, líquida, relativa a servidor público, e sendo débito posterior a junho/2009, a teor doRE 870947e doREsp 1495146, incidem (i) juros de mora, a partir do vencimento, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e ii) correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súm.43do STJ), por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, de acordo com o art.3º, da EC113/2021 até o efetivo pagamento.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que pode ser considerada líquida, pois depende de meros cálculos aritméticos e o proveito econômico, estreme de dúvidas, não ultrapassa o limite imposto pelo art. 496, §3º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 21 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 20:29
Despacho de Mero Expediente
-
26/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700776-05.2024.8.02.0060
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Cicero Clementino da Silva
Advogado: Jadney Flavio de Melo Aragao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 09:36
Processo nº 0736972-54.2024.8.02.0001
Paulo Roberto de Lima
Banco do Brasil S.A
Advogado: Afranio de Mendonca Alves Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 15:30
Processo nº 0700427-70.2024.8.02.0005
Ismael Firmino dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA (Mer...
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 14:22
Processo nº 0701358-05.2024.8.02.0060
Josefa Maria da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Bruno Barbosa de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 15:35
Processo nº 0732960-94.2024.8.02.0001
Genivaldo Rodrigues Teixeira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 19:35