TJAL - 0759350-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0759350-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ivanilson PereiraB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 04:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0759350-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanilson Pereira - Réu: Banco Bmg S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer, com pedido de tramitação prioritária nos termos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), proposta por IVANILSON PEREIRA em face do BANCO BMG S/A.
Inicialmente, a parte autora manifesta resistência à suspensão do processo para tentativa de resolução amigável junto ao site Consumidor.gov, sustentando que tal medida atrasaria a tutela jurisdicional e contrariaria o artigo 77, III do CPC, além de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Declara não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do NCPC.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando ser beneficiário do INSS sob NB nº 100.008.641-8, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 824,30, valor que constitui seu único meio de sustento.
Narra o autor que é pessoa simples, aposentado, e que para sua surpresa verificou em extratos de pagamento de seu benefício previdenciário a existência de descontos realizados pelo banco réu referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 18135105, datado de setembro/2022, no valor de R$ 1.663,00, com parcelas mensais de R$ 70,60.
Sustenta não se recordar de qualquer contratação do empréstimo mencionado nem de ter dado autorização para que o banco réu realizasse os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com base no CDC, alega inexistência de relação jurídica entre as partes e requer a declaração de nulidade do contrato, com consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Postula indenização por danos materiais correspondente à restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de erro justificável, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 13.326,00.
Na decisão interlocutória de fls. 47/48, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de inversão do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 53/74, o banco réu sustenta, em preliminares: i) inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa, configurando carência de ação por falta de pretensão resistida; ii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, uma vez que o documento apresentado está em nome de terceira pessoa (NEUMARLI DANTAS DE ARAUJO), estranha à lide, sem demonstração de relação jurídica ou grau de parentesco com o autor; iii) conexão com o processo nº 0701395-83.2024.8.02.0043, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Belmiro Gouveia/AL, pleiteando a remessa dos autos àquele juízo para julgamento conjunto; iv) necessidade de confirmação pelo juízo acerca da procuração acostada aos autos, alegando possibilidade de defeito de representação processual ou fraude, considerando que a advogada possui inúmeras ações idênticas ajuizadas em face de instituições financeiras, caracterizando distribuição em lote e possível captação indevida de clientela.
No mérito, sustenta a inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado benefício, afirmando que houve efetiva contratação pela parte autora mediante assinatura eletrônica, com posterior desbloqueio do cartão e realização de saque no valor de R$ 1.164,00.
Esclarece as características do produto cartão de crédito consignado benefício, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional, explicando que se trata de modalidade regulamentada pela Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, com desconto automático de 5% do benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo da fatura.
Defende a legalidade e validade da contratação eletrônica, demonstrando o fluxo de contratação digital que envolve biometria facial, escaneamento de documentos e criação de hash de segurança para validação.
Argumenta que não houve violação ao dever de informação, pois todos os termos e condições foram apresentados de forma clara ao contratante.
Quanto aos pedidos indenizatórios, contesta a ocorrência de danos materiais e morais, sustentando que os descontos são legítimos e decorrem de contrato validamente celebrado.
Impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé.
Sustenta que, em caso de eventual condenação, deve haver compensação dos valores utilizados pelo autor (R$ 1.164,00) com qualquer quantia a ser restituída.
Contesta o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor para produção de provas.
Cita precedente do STJ no sentido de que "idoso não é sinônimo de tolo", defendendo que a idade avançada, por si só, não enseja incapacidade para contratar.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, superadas essas questões, a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, às fls. 143/148.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 149, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção da prova oral (depoimento pessoal da parte autora), pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, II, do CPC, exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Do indeferimento do requerimento de confirmação da outorga da procuração.
Entendo não ser devido o requerimento de renovação do instrumento de procuração ou de confirmação de sua outorgada pela parte autora - com base no argumento de que supostamente ela não teria conhecimento da presente demanda.
O ordenamento jurídico pátrio não estabelece, direta ou indiretamente, essa exigência, tampouco, encontrei nos autos evidências de irregularidade na contratação que pudessem afastar a sua presunção de higidez.
Há precedentes nesse sentido: TJSC. [] CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [] SUSTENTADA INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM JUÍZO PARA CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE, PORQUANTO A DEMANDANTE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE, POR SI SÓ, JÁ VALIDA A CIÊNCIA E O DESEJO DA PARTE COM O AJUIZAMENTO DO FEITO. [] (TJSC, AC 5019058-43.2020.8.24.0038; Rel.
José Maurício Lisboa; 1ª Câmara de Direito Comercial, Dj. 25/03/2021; g.n.) Em razão disso, indefiro o requerimento.
Do não acolhimento da preliminar de conexão.
Deixo de acolher a alegação de conexão deste processo com o de n. 0701395-83.2024.8.02.0043, porquanto tratam-se de processos cujos objetos são contratos bancários distintos, não havendo risco de conflito de decisões.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Através de uma análise detida dos documentos juntados aos autos, pude observar que a parte demandada não anexou a cópia do contrato suspostamente celebrado entre as partes.
No caso em análise, as alegações da partes demandada só poderiam ser comprovadas, através da juntada do referido contrato devidamente assinado pela parte demandante, uma vez que, através deles, seria possível averiguar a eventuais irregularidades.
Não se olvida da possibilidade de juntada extemporânea de documentos.
Entrementes, nos termos do art. 435 do CPC, isso só pode ocorrer em casos específicos, quais sejam: a) quando se tratarem de documentos novos e que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando tenham sido formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, casos em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, CPC.
Em todos os casos, deverá ser feita uma análise sistemática da conduta da parte, sobretudo sob os auspícios da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), levando-se em consideração, outrossim, as demais regras atinentes à produção probatória, dispostas no CPC, dentre as quais, a que consta no art. 434 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] (g.n.) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (g.n.) Dessa forma, concluo que, no caso concreto, não há nenhuma demonstração de fato que poderia se subsumir a alguma dessas exceções legais, o poderia justificar a juntada extemporânea do suposto contrato entabulado entre as partes.
Mais do que isso, inclusive, a parte demandada não requereu nenhum prazo para a juntada deste documento, mesmo tendo sido intimada, à fl. 182, para manifestar-se acerca de eventual interesse na produção de novas provas.
Nesse diapasão, a consequência direta é reconhecer que a parte demandada não logrou se desincumbir do ônus do art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, CDC: o que implica reconhecer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC).
Eis alguns dos precedentes aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DOS CONTRATOS.
PARTE ANALFABETA.
ART. 595 DO CC.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕEM, DADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] (TJAL.
AC 0700800-66.2024.8.02.0049; 2ª Câmara Cível; Rel.Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 18/12/2024; g.n.) TJRJ.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EFETUADO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. [...] INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO.
QUESTÃO INCONTROVERSA QUANTO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO APELANTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRJ.
AC 0017261-27.2020.8.19.0210; 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cláudio Brandão de Oliveira.
Dj. 28/03/2023; g.n.) Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No tocante ao pedido de condenação em indenização por danos morais, verifica-se que as consequências da conduta da ré transcenderam o que convencionalmente passou-se a chamar de mero dissabor da vida cotidiana, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de que a retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Para afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte demandante, acolho o pedido de compensação formulado na contestação do valor de R$ 1.164,00, transferido para conta bancária de titularidade da parte autora, em 27/09/2022 (fl.120).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; c)autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, o valor efetivamente transferido à parte autora (saque), R$ 1.164,00 (em 27/09/2022), em observância à prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e d)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0759350-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanilson Pereira - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0759350-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanilson Pereira - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0759350-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanilson Pereira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer proposta por IVANILSON PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Inicialmente, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, concedo a tramitação prioritária, em face do Estatuto do Idoso e com fundamento no art. 1.048, I, do NCPC, devidamente comprovada nos autos.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:10
Decisão Proferida
-
06/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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