TJAL - 0704632-28.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:20
Execução de Sentença Iniciada
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18/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:24
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 19:24
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 19:23
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 19:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/05/2025 16:39
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 16:37
Transitado em Julgado
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14/05/2025 16:55
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL) Processo 0704632-28.2022.8.02.0001 - Monitória - Autor: Up Distribuidora de Produtos Descartaveis Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Up Distribuidora de Produtos Descartaveis Ltda, em face de L.
DOS SANTOS REIS - ME, partes devidamente qualificadas A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, por meio do qual aquela forneceu produtos descartáveis, embalagens e itens à parte requerida, venda instrumentalizada pelas notas fiscais n° 737302, 741014 e 742226, o que teria totalizado o valor de R$ 13.437,73 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos).
No entanto, segundo a pessoa jurídica autora, a parte demandada, conquanto tenha recebido os produtos, não haveria realizado a contraprestação devida.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Consoante despacho de fl. 25, determinei a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da peça pórtico, de maneira a informar a opção dela pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sob pena de indeferimento da peça pórtico, com fulcro no art. 321 da legislação processual civil.
Em resposta (fl. 28), a parte requerente emendou a inicial, no sentido de que não teria interesse na realização da audiência de conciliação.
Citado, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante teor de certidão de fl. 72.
O autor requereu, às fls. 76, o julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que a venda foi instrumentalizada pelas notas fiscais n° 737302, 741014 e 742226, o que teria totalizado o valor de R$ 13.437,73 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 13.437,73 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora desde o inadimplemento, utilizando-se a taxa SELIC, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL) Processo 0704632-28.2022.8.02.0001 - Monitória - Autor: Up Distribuidora de Produtos Descartaveis Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o que achar de direito. -
22/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:11
Juntada de Mandado
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20/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:29
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2024 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:22
Decisão Proferida
-
11/07/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 14:25
Visto em Autoinspeção
-
30/01/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/12/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/06/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2022 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 19:58
Decisão Proferida
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23/02/2022 16:41
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2022 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:35
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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