TJAL - 0700148-08.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Hellen Novais de Lima (OAB 17111/AL) Processo 0700148-08.2023.8.02.0171 - Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais - AutorFato: Savio Jorge Carvalho de Azevedo - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, figurando como suposto autor do fato a pessoa de Savio Jorge Carvalho de Azevedo, fatos ocorridos na data de 23/01/2023.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão da quantidade e da natureza da substância apreendida (fls. 101/102).
Todavia, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506) referente ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal o STF estabeleceu as seguintes teses: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, inciso 3); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que no caso dos autos foi apreendida quantidade inferior à acima delimitada, há de se reconhecer que o fato não pode mais ser tipificado como crime, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SAVIO JORGE CARVALHO DE AZEVEDO, com fundamento no artigo 107, III, do Código Penal.
Por fim, considerando o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, determino a destruição da substância entorpecente apreendida e APLICO AO ACUSADO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DO USO DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) NOS SEGUISTES TERMOS: A maconha é uma substância psicoativa que pode ter uma série de efeitos no corpo e na mente.
Embora algumas pessoas usem a maconha para fins recreativos ou medicinais, é importante estar ciente dos potenciais riscos e efeitos adversos associados ao seu uso.
A curto prazo o uso da maconha pode causar alterações no humor como euforia, relaxamento ou ansiedade; pode alterar a percepção do tempo e aumentar a sensibilidade a sons, cores e sabores; pode prejudicar a coordenação motora e o tempo de reação, aumentando o risco de acidentes; bem como pode prejudicar a memória de curto prazo e a capacidade de resolver problemas.
A longo prazo o uso da maconha pode causar dependência, com sintomas de abstinência como irritabilidade, insônia e perda de apetite; pode trazer problemas respiratórios semelhantes aos do tabagismo, como tosse crônica e bronquite; pode levar o usuário a desenvolver distúrbios mentais, como depressão, ansiedade e, em alguns casos, psicose ou mesmo esquizofrenia; pode levar a uma diminuição da capacidade de aprendizado, memória e atenção.
O uso da maconha pode afetar relacionamentos e desempenho no trabalho ou na escola além de servir para financiar o tráfico de drogas levando a uma série de crimes mais graves como tráfico de armas e pessoas e homicídios.
Cabe ainda ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar essas atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social.
INTIME-SE PESSOALMENTE O ACUSADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação, RESSALTAR A ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
22/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 22:26
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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06/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 08:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/04/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:05
Expedição de Carta.
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02/02/2024 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:48
Juntada de Informações
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23/11/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 18:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2023 11:41
Homologada a Transação Penal
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29/08/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 03:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:31
Expedição de Carta.
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13/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 18:53
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 18:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 11:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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14/06/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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03/03/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 09:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/02/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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