TJAL - 0700412-03.2024.8.02.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700412-03.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jose Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me deste para informar o link da audiência próxima.
Link: https://us02web.zoom.us/j/*28.***.*25-03 Ruthemberg da Rocha Coutinho Conciliador Judicial Delmiro Gouveia, 28 de maio de 2025 -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700412-03.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jose Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 02 de junho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários a sua realização. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700412-03.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jose Silva - acato o pedido da defesa, e revogo a prisão preventiva, e concedo a Liberdade Provisória ao réu JOSÉ SILVA, Vulgo Negão, com fundamento no art. 316 do CPP, sem arbitramento de fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, informar o endereço em que irá residir, não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Ademais, aplico MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006, até o final deste processo, nos seguintes termos: I - fica o requerido PROIBIDO de se aproximar da ofendida, estando ela ou não em sua residência, de seus familiares e testemunhas, devendo manter uma distância mínima de 500 metros; II - fica o requerido PROIBIDO de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares, locais de trabalho, entre outros, devendo dela manter a mesma distância acima indicada; III - fica o requerido PROIBIDO de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por quaisquer meios de comunicação - inclusive por telefone, aplicativos de mensagem e redes sociais; IV - Proibição de divulgar, compartilhar ou qualquer forma de expor vídeos ou imagens da vítima que possam comprometer a honra e intimidade dela.
Réu intimado em audiência sobre as medidas em audiência, tendo sido advertido que o seu descumprimento, ensejará a prisão do agressor, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, cuja pena Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). 1.
Determino que o Sr.
Delegado, bem como ao comando da Patrulha Maria da Penha, dentro do âmbito de suas atribuições, promovam os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas, para o fim de resguardar a integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da vítima. 2.
Para os fins do art. 21, da Lei nº 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos, e intimada para informar se irá constituir advogado ou será assistida pela Defensoria Pública. 3.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo autuado, no prazo de 5 dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade" 4.
Por fim, paute-se COM URGÊNCIA, audiência de instrução e julgamento, devendo o Oficial de Justiça diligenciar sobre o retorno de viagem da vítima, conforme informado nas fls. 122.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza que encerasse o presente termo.
Eu, Ruthemberg da Rocha Coutinho, digitei e conferi.
Raquel David Torres de Oliveira Juíza de Direito Frederico Alves Monteiro Pereira Promotor de Justiça José Silva Réu Rosilene Leal de Souza Advogada (OAB-AL 16.638) -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700412-03.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jose Silva - DA PRELIMINAR Ausência de Justa Causa - REJEITO.
A justa causa para o exercício da ação, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, diz respeito à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria).
Embora o réu sustente que não há tal lastro probatório sequer minimamente, é possível verificar-se a presença tanto da plausibilidade do cometimento do fato supostamente delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria, tendo em vista os depoimentos testemunhais e declarações da vítima e do próprio réu, acostados aos autos (pp. 50/54 e p. 59, respectivamente).
Ademais, vale salientar que a veracidade dos depoimentos constantes nos autos, desde que apresentem o mínimo de plausibilidade, deverá ser analisada ao longo do processo, principalmente ao ter a oportunidade de serem ouvidas em Juízo as pessoas que prestaram testemunhos ou declarações anteriormente.
Assim, presentes os indícios mínimos quanto à autoria e a materialidade dos fatos, deverá ser dado prosseguimento ao feito, sendo realizada a instrução criminal, para que se alcance a verdade real dos fatos e seja assegurado o trâmite do devido processo legal.
A alegação de inexistência de materialidade concerne ao mérito do feito, a qual também será analisada após o encerramento da instrução processual.
DAS MATÉRIAS MERITÓRIAS Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: I a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV extinta a punibilidade do agente.
Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo só ocorrerá quando a prova de algumas das causas de absolvição sumária for impassível de dúvida.
Afinal, a dúvida recomenda a regular instrução do feito, com a produção das provas pertinentes.
Este momento também não é adequado para perquirir a culpa ou dolo do agente, eis que reclama incursões probatórios mais profundas, que devem ser realizadas após a instrução processual.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, assim como não demonstra a presença de causa extintiva da punibilidade.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o réu, ante a não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Designe-se audiência de instrução e julgamento no presente feito, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, atentando-se para o disposto a seguir.
Em observância ao Ato Normativo nº 05/2022, do Poder Judiciário de Alagoas, a audiência será realizada na modalidade presencial, hipótese em que todos os participantes deverão comparecer fisicamente à unidade judiciária, facultando-se, entretanto, aos participantes o comparecimento virtual por videoconferência, desde que não se insiram na condição de excluídos digitais, nos termos da Recomendação nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Advirta-se que a opção pela audiência virtual deverá ser declarada pelo participante por petição nos autos ou quando da sua citação/intimação, devendo, em ambos os casos, declinar o número do telefone (com acesso ao WhatsApp) que usará para se conectar ao sistema virtual usado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No horário designado, os participantes da audiência deverão estar presentes fisicamente no fórum da unidade jurisdicional ou, para aqueles que optaram por participar virtualmente, deverão acessar a plataforma Zoom Meeting por meio do link disponibilizado pela Secretaria deste Juízo.
Neste último caso, basta o participante clicar na URL fornecida ou copiá-la no seu navegador da internet para entrar na sala virtual.
Advirta-se, por fim, à testemunha/vítima que o não comparecimento à audiência, seja de forma física ou virtual, ensejará a aplicação das penalidades dispostas no art. 219 do CPP, em especial a condução coercitiva e a responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defesa da audiência virtual, bem como as testemunhas arroladas, observando-se as cautelas especificadas nessa decisão.
Providências necessárias.
Delmiro Gouveia , 29 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
23/01/2025 18:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700412-03.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jose Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que o Réu constituiu advogado particular, conforme procuração juntada a página 89 dos presentes autos, passo intimar a Defensoria e o Réu, para este por intermédio do seu procurador para apresentar a resposta escrita à acusação -
22/01/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 00:26
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:29
Juntada de Mandado
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11/12/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/11/2024 14:06
INCONSISTENTE
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18/11/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:36
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 09:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
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18/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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