TJAL - 0723686-09.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0723686-09.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - AUTORA: B1Sonia Maria dos SantosB0 - Trata-se de execução de sentença com base em título judicial transitado em julgado referente aos autos no 0723686-09.2024.8.02.0001.
Nesse sentido, dispõe o Código de Normas das Serventias da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento no 13/2023 da CGJ-AL): Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1o O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2o O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3o Nos casos de cumprimento de sentença definitivo que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento.
Assim, o cumprimento de sentença só pode ser protocolado por dependência quando os autos principais estiverem em grau de recurso, o que não é o caso.
Dessa forma, imperiosa a extinção do presente cumprimento de sentença, salientando-se que a exequente deverá requerer a execução nos autos do processo principal, a teor do art. 307, § 2º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0723686-09.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - REQUERENTE: B1Sonia Maria dos SantosB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos (Sentença - Execução).
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:34
Evolução da Classe Processual
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06/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:28
Execução de Sentença Iniciada
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15/07/2025 12:10
Transitado em Julgado
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15/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0723686-09.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Sonia Maria dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente 06 (seis) remunerações, considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração, devendo os valores serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
II.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/05/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:23
Revogada a suspensão do processo
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22/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0723686-09.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Sonia Maria dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
14/04/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0723686-09.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Sonia Maria dos Santos - I.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, por publicação, para juntar aos autos o documento de transcrição dos assentamentos funcionais e cadastrais, a fim de verificar seu histórico de licenças-prêmio, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, dê-se vista dos documentos ao Município de Maceió, no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:17
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 16:17
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 15:25
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:28
Expedição de Carta.
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04/07/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:03
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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