TJAL - 0703282-93.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0703282-93.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ronaldo Cerqueira de Freitas - Réu: Banco do Brasil S.A - Diante disso, considerando que a apreciação do mérito da presente demanda dependerá da tese que vier a ser fixada no julgamento dos referidos recursos, DETERMINO a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, até o trânsito em julgado da decisão nos recursos especiais mencionados.
DETERMINO, ainda, que se proceda à consulta semestral do andamento dos referidos recursos.
Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para manifestação, retornando os autos conclusos na sequência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
26/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0703282-93.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ronaldo Cerqueira de Freitas - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0703282-93.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Autor: José Ronaldo Cerqueira de Freitas Réu: Banco do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Tailyne Tenório Silvestre Estagiária de Direito Geane Maria da Silva Souza Analista Judiciária Palmeira dos Índios, 14 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703282-93.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ronaldo Cerqueira de Freitas - Processo nº: 0703282-93.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:José Ronaldo Cerqueira de Freitas Réu: Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE RONALDO CERQUEIRA DE FREITAS, em face do BANCO DO BRASIL S.A. , todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, e o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada às fls. 29/31, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
20/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:49
Decisão Proferida
-
17/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000569-16.2011.8.02.0056
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Esmeraldino Reis e Silva
Advogado: Rafaela Silveira da Cunha Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2011 10:30
Processo nº 0703227-45.2024.8.02.0046
Maria das Dores Costa Vilela
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Anthony Nogueira Barbosa de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2024 15:20
Processo nº 0700966-31.2023.8.02.0018
Joao Alfredo da Silva
Municipio de Major Izidoro
Advogado: Leonardo Jose Dantas Carneiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 18:30
Processo nº 0703662-53.2023.8.02.0046
Elizete Cezarina da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Aline Pereira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2023 19:05
Processo nº 0001170-85.2012.8.02.0056
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Sebastiao Correia Costa
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2012 09:36