TJAL - 0700224-07.2024.8.02.0071
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0700224-07.2024.8.02.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: José Pedro dos Santos - 3.DISPOSITIVO 44.Isto posto, julgo improcedente o pedido condenatório contido na denúncia.
Com efeito, e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu José Pedro dos Santos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), conforme lhe é feita neste processo, tendo em vista que não existem provas suficientes a amparar um decreto condenatório. 45.Revogo todas as medidas cautelares eventualmente impostas ao acusado.
Expeça-se alvará de soltura, se necessário. 46.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 47.Demais Providências necessárias. -
21/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0700224-07.2024.8.02.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: José Pedro dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista ao Representante do Ministério Público e à advogada de defesa, a Dra.
Aretha da Silva Campos, OAB/AL 18724, para fins de ciência da designação de audiência abaixo transcrita.
Instrução Data: 29/01/2025 Hora 10:15 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente -
13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 10:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 10:15:00, 4ª Vara Criminal de Penedo.
-
08/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0700224-07.2024.8.02.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: José Pedro dos Santos - 01.01.A defesa do réu arguiu, em sua Reposta à Acusação, preliminares de Inépcia da Denúncia em razão de acusação genérica e de Ausência de Justa Causa. 02.A meu ver, a alegação não é capaz de conduzir à rejeição da inicial acusatória.
Entendo, ao menos em um Juízo não exaustivo (como natural deste momento do processo), que a peça inicial atende todas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se demonstrou que tenha ocorrido qualquer das causas de rejeição elencadas no artigo 395 do mesmo diploma legal. 03.Ou seja, a acusação não é genérica, haja vista que a descrição das condutas tidas como criminosas que são atribuídas ao réu pode ser obtida com detalhes ao longo da denúncia. 04.A defesa da parte ré apresentou, também, uma segunda preliminar, relacionada com a falta de justa causa.
Da mesma maneira, entendo que não merecem prosperar os argumentos trazidos. 05.A rejeição por ausência de justa causa só seria possível se demonstrada, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito, situação que não se observa nos autos.
Apesar das alegações apresentadas pelo acusado, entendo que o requerimento pela sua absolvição sumária, nestes termos, não pode ser atendido, uma vez que a análise sobre tais pontos tidos como controversos, ao meu compreender, se confundem com o próprio mérito da causa, de sorte que uma decisão sobre os mesmos estaria melhor amparada após a oportunidade de produção de elementos probatórios durante a instrução do feito. 06.Sendo assim, entendo que inexistem quaisquer elementos de prova suficientemente robustos que possam demonstrar alguma das causas ensejadoras de absolvição sumária (conforme previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal). 07.Desta forma, determino a inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução.
Promova a secretaria as diligências necessárias à designação do referido ato processual, procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias a sua realização. 08.Caso o réu não seja localizado a fim de ser pessoalmente intimado, intime-o por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. 09.Ademais, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal c/c artigos 3º e 5º da Resolução do CNJ nº 66, de 27 de janeiro de 2009, passo a realizar a revisão da situação da segregação cautelar do réu José Pedro dos Santos. 10.O acusado está preso por força de decisão proferida pelo Juízo Plantonista às fls. 53-58, de onde se observa que a prisão preventiva foi decretada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 11.Compulsando os autos, verifico que não houve alteração no cenário fático capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, devendo, portanto, ser mantida, o que faço com inteira remissão às razões lançadas na decisão em referência. 12.Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de José Pedro dos Santos, vez que essa se faz necessária para a garantia da ordem pública. 13.Requisitem-se as folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral, salvo se estas já constem nos autos.
Caso tenham sido requisitadas e não tiver sido obtida resposta, seja feita a devida cobrança. 14.Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 08:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0700224-07.2024.8.02.0071 - Inquérito Policial - Indiciado: José Pedro dos Santos - 3.
DISPOSITIVO 15.
Por todos esses fundamentos, indefiro o pedido formulado, de modo a manter íntegra a decisão outrora prolatada, com a consequente manutenção da constrição cautelar de José Pedro dos Santos. 16.
Ademais, determino a remessa dos autos para o Ministério Público, de modo a oportunizar que o Parquet atue junto à autoridade policial durante a fase de investigações e requeira o que eventualmente entenda de direito. 17.
Demais providências necessárias.
Penedo , 18 de dezembro de 2024.
Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:41
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 07:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 21:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:16
Juntada de Informações
-
07/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/11/2024 09:37
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:54
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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