TJAL - 0701027-02.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:54
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 08:04
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 07:48
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL), Marcos Guerra Costa (OAB 5998/AL) Processo 0701027-02.2023.8.02.0046 - Consignação em Pagamento - Autor: Município de Palmeira dos Indios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, a fim de cumprir a Setença de pág.79/81 , diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo os advogados para indicarem os dados dos beneficiários MÁRCIO NUNES BEZERRA e MÉRCIA NUNES BEZERRA (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 Dias. -
31/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL), Marcos Guerra Costa (OAB 5998/AL) Processo 0701027-02.2023.8.02.0046 - Consignação em Pagamento - Autor: Município de Palmeira dos Indios - Autos n° 0701027-02.2023.8.02.0046 Ação: Consignação em Pagamento Autor: Município de Palmeira dos Indios Réu: Espólio de Josué Leite Bezerra SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS em face do ESPÓLIO DE JOSUÉ LEITE BEZERRA, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra o seguinte: () Tramitou, inicialmente, na 8ª Vara Federal de Alagoas, Ação Ordinária nº 0800238-96.2016.4.05.8001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (SINTEAL) em face deste Município de Palmeira dos Índios, a qual foi julgada procedente para determinar que o Município, ora Autor, destinasse 60% (sessenta por cento) do valor percebido nos autos do Precatório PRC147196-AL, em favor dos profissionais do magistério.
Posteriormente, em segunda instância, foi celebrado Termo de Acordo entre o SINTEAL e o Município de Palmeira dos Índios, contemplando os profissionais do magistério como rateio de 60% dos recursos recebidos no citado precatório a título de diferenças do FUNDEF do período de 1998 a 2006, bem como os profissionais do grupo ocupacional de apoio administrativo com o pagamento do valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos dos 40% remanescentes do precatório em referência.
O Ministério Público Federal-MPF e à Advocacia Geral da União-AGU se pronunciaram favoravelmente à homologação do acordo.
Em seguida, o supracitado acordo foi homologado judicialmente pelo eminente Desembargador Federal ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Com tais considerações, em vista da transação efetivada entre o SINTEAL e o Município de Palmeira dos Índios, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo de id. 4050000.31867300, com exclusão da Cláusula Quarta, e, como consequência, julgo prejudicados os recursos do Ministério Público Federal e da União.
Diante da homologação do acordo firmado, o Município de Palmeira dos Índios publicou, no DOM do dia 31/03/2023, as Portarias n.º (s) 122/2023 e 123/2023, contendo a relação dos profissionais da educação que foram contemplados com o rateio da verba oriunda do precatório do FUNDEF, cujo pagamento teve início no dia 03/04/2023, com a transferência do numerário para conta pessoal de cada beneficiário, em cumprimento ao acordo.
Ocorre que, no caso dos autos, o beneficiário é falecido e o Município de Palmeira dos Índios não dispõe de banco de dados com a relação nominal de todos os seus herdeiros e sucessores, razão pela qual, para evitar questionamento a respeito de possível descumprimento do acordo e dúvidas quanto a legitimidade de quem deve receber tal pagamento, não restou outra alternativa ao Consignante senão propor a presente consignação em pagamento, mediante o depósito em juízo do valor devido ao espólio Consignado. () Decisão de pág. 17 determinou a citação do espólio para levantar a quantia depositada ou apresentar contestação.
Comprovante de depósito às págs. 31/32.
Juntada de documentos pelo herdeiro Marcos Nunes Bezerra (págs. 49/53).
Certidão de citação do Espólio às págs. 65/66. À pág. 67, o herdeiro Marcos Nunes Bezerra informou quanto a realização de inventário extrajudicial (págs. 68/72). É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria depende de prova exclusivamente documental, já carreada aos autos pelas partes.
Pois bem.
Marque-se que a consignação em pagamento, é uma forma especial de adimplemento de obrigação de pagar, bem como constitui a via adequada e necessária para viabilizar que o alguém, sob pena de se eternizar a prestação, possa exonerar-se da obrigação.
Na espécie, a autora ajuizou a presente ação consignatória, alegando que o (a) beneficiário (a) da quantia faleceu, sendo, portando, os herdeiros, os detentores para recebimento da quantia.
Importante consignar, ainda, que, o espólio, regularmente citado (págs. 65/66), não se manifestou, de modo que implica expressa concordância ao valor a ser pago.
Entretanto, inexiste qualquer prova material de que a requerida tenha exigido valor diverso do que aquele equivalente à parcela devida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que autorizo o depósito da quantia pertencente ao espólio do falecido, pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS já efetivada nos autos.
Expeça-se alvará para levantamento de valores para os representantes do espólio de JOSUÉ LEITE BEZERRA, os seus filhos MÁRCIO NUNES BEZERRA e MÉRCIA NUNES BEZERRA, qualificados à pág.49.
Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem honorários advocatícios por se tratar a parte autora de Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e após a comprovação do depósito, expeça-se alvará para levantamento da quantia pelo Espólio e arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Palmeira dos Índios,17 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/06/2023 03:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2023 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:38
Decisão Proferida
-
25/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500057-14.2023.8.02.0069
Evaldo de Moraes Araujo
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2024 09:24
Processo nº 0700114-41.2025.8.02.0081
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Jaqueline Ferreira da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2025 16:40
Processo nº 0706958-24.2023.8.02.0001
Hendrickson Rogers Melo da Silva
Everane Cristina dos Santos Melo
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2023 18:00
Processo nº 0700052-98.2025.8.02.0081
Condominio Residencial Teotonio Vilela
Marcos Roberto da Silva Sirqueira
Advogado: Edson Correia de Lima Feijo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 13:50
Processo nº 0700069-37.2025.8.02.0081
Antonio Lou da Silva
Via Varejo S/A (Casas Bahia)
Advogado: Aline Querino da Paixao Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 16:50