TJAL - 0500057-14.2023.8.02.0069
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL), Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL), Roberto de Acioli Roma (OAB 22849/PE) Processo 0500057-14.2023.8.02.0069 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: EVALDO DE MORAES ARAUJO - Impetrado: Município de Palmeira dos Indios, Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por EVALDO DE MORAES ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL e INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA - ADM&TEC, todas as partes qualificadas nos autos.
Em sua exordial (págs. 01-08), a parte autora narra que: () 1.
O Município de Palmeira dos Índios, estado de Alagoas, por meio da comissão permanente de licitação - CPL, ratificação de Processo Administrativo n° 4.418/2023 - Dispensa de Licitação de 12 de setembro de 2023, e tendo em vista o contrato celebrado com a empresa ADM&TEC - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA, torna público o presente edital de concurso que visa à contratação de profissionais para os cargos relacionados nesse instrumento.
O concurso disponibilizará 219 vagas para 84 cargos previstos neste instrumento. anexo . 2.
Interessado e qualificado para o certame, a Impetrante se inscreveu no referido concurso,para o cargo de Guarda Municipal , Número da Inscrição: 7899 Data da Inscrição: 03/11/2023 Hora da Inscrição: 07:40:33 Status da Inscrição: EFETIVADA Cargo Desejado: GUARDA MUNICIPAL, sendo que, no momento da inscrição,não existe a vaga para : NEGROS PARDOS,QUILOMBOLAS, INDIOS e não assinalou a opção para se enquadrar na modalidade das cotas raciais, visto que não havia tal opção para marca sua vaga de afrodescendente. 3.
NENHUM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PODE SER DESCRIMINATÓRIO E RACISTA EM DIAS ATUAIS , VISTO QUE O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL , a Lei nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010, in verbes: Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. 4.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS Atualizada até a Emenda 28 Palmeira dos Índios, 22 de janeiro de 2021 , Neste caso de cotas raciais são classes menos favorecidas na sociedade ,e em sua lei organica já previa essas cotas raciais ,são como setores desfavorecidos as pessoas negras,pardas,indios, quilombolas entre outras classes.
Em seu artigo : Art. 114 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades sociais; 5.
Ocorre que, "a incoerência da banca configura ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, notadamente porque fere a identificação de raça do indivíduo/candidato e destinatário da promoção afirmativa de restauração social, cujo espírito volvida-se à mitigação da desigualdade social e discriminação social. 6.
A Impetrante preencheu o modelo de autodeclaração asseverando que se enquadra na modalidade negra ou afrodescendente da cor preta e parda, conforme demonstra o documento juntado aos autos. 7.
Contudo, mesmo após todos os procedimentos para tentar resolver a questão referente as cotas raciais, não obteve sucesso, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança. () Liminarmente, pugnou que a parte impetrante possa realizar o concurso, enquadrando-se na modalidade de cotas raciais, já que se declarou afrodescendente no certame.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação, com a confirmação da liminar.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 09-200.
Decisão de págs. 201-204, proferida pelo Juízo Plantonista, indeferiu o pedido antecipatório formulado na inicial.
Manifestação apresentada pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA - ADM&TEC às págs. 213-217, na qual pugnou pelo indeferimento da segurança.
Juntou documentos de págs. 218-329.
Documentos juntados pela parte impetrante às págs. 335-400.
Manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL às págs. 401-405, na qual pugnou pelo indeferimento da segurança.
Documento juntado pela parte impetrante às págs. 406-414.
Manifestação ministerial de págs. 415-416 opinou pela denegação da segurança pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte impetrante narra que o concurso público para o provimento de cargos efetivos de Palmeira dos Índios/AL, regido pelo Edital nº 001/2023, não previu vagas específicas para negros, pardos, quilombolas e indígenas.
Pois bem.
Hely Lopes Meirelles ensina que: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em normal legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver indeterminados,não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meio judiciais. (Mandado de Segurança, 28 ed., Malheiros, 2005, p. 36-37). ( Com efeito, a Lei Federal nº 12.990/2014 versa sobre a reserva, aos negros, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O supracitado instrumento normativo se trata de lei federal, aplicada tão somente no âmbito da administração pública federal, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, não estendendo a sua aplicabilidade a todos os entes da federação.
E, conforme explicitado na peça de págs. 401-405 e no parecer ministerial de págs. 415-416, inexiste lei municipal de Palmeira dos Índios/AL que verse sobre a reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, não havendo, dessa forma, direito líquido e certo ao impetrante.
Ainda que haja mora do poder público municipal na edição de lei estabelecendo cotas raciais para seus concursos públicos considerando a necessidade de implementação da política de equidade racial no âmbito do Município de Palmeira dos Índios, o instrumento processual do Mandado de Segurança Individual não se revela adequado a este propósito.
Isto porque a pretensão autoral não é de suspensão do concurso público, que data do ano de 2023, com reabertura do edital prevendo vagas reservadas para cotas, mas sim a inclusão individual do impetrante em uma lista exclusiva.
Assim, apenas o autor participaria de um sistema de cotas, gerando-lhe preferência inclusive sobre eventuais pessoas negras, pardas, quilombolas ou indígenas, que se inscreveram no certame para concorrência às vagas da ampla concorrência ante a ausência de previsão editalícia Conclui-se, portanto, que a concessão de ordem por este juízo em mandado de segurança individual com o propósito de determinar a inclusão exclusivamente do candidato em lista de cotas raciais implicaria em interferência no concurso público com quebra da igualdade de concorrência entre os candidatos.
Desse modo, em concordância com o parecer ministerial, denego a segurança.
Custas e despesas na forma da Lei, pela parte impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios,17 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 07:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 07:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/02/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:18
Expedição de Carta.
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24/01/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 10:06
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2024 09:24
Redistribuição de Processo - Saída
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08/01/2024 09:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/01/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/01/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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