TJAL - 8161725-56.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
29/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 10:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL) - Processo 8161725-56.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Edilson de Barros VeigaB0 - VÍTIMA: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Edilson de Barros Veiga nas penas capituladas junto ao art. 155, § 3º, §4º, II, do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o acusado não agiu como dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes do agente: o acusado não registra maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
Face a ausência de causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, em observância ao preceituado no art. 66, inciso V, alínea a, da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Caso o acusado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feitas através de edital.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
21/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Mylena da Silva Celestino (OAB 13471/AL) Processo 8161725-56.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edilson de Barros Veiga - Defiro o pedido de fl. 226 e concedo o prazo de dez dias para que a Defesa apresente alegações finais em memoriais.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Mylena da Silva Celestino (OAB 13471/AL) Processo 8161725-56.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edilson de Barros Veiga - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os memoriais do Ministério Público (fls. 212/217), abro vista dos autos ao Advogado da parte Edilson de Barros Veiga, para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/03/2025 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 09:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Mylena da Silva Celestino (OAB 13471/AL) Processo 8161725-56.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edilson de Barros Veiga - Considerando que o Deputado Estadual Leonam Pinheiro foi intimado no dia 16/10/2024 e até a presente data não informou possíveis datas para ser ouvido como testemunha nestes autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:04
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 23:51
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 23:51
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Mandado
-
17/05/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2024 09:02
Republicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
-
22/01/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 10:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
19/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 18:25
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/07/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:21
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:48
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
26/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/08/2022 00:00
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
09/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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