TJAL - 0713323-83.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 05:08
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Jenifer Karine Alves de Melo (OAB 19010/AL) Processo 0713323-83.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Layane Lima da Silva - Réu: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/s Ltda - Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma pleiteada pela parte, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca , 09 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
09/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:15
Expedição de Alvará
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08/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:23
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 12:16
Expedição de Carta.
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21/01/2025 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Jenifer Karine Alves de Melo (OAB 19010/AL) Processo 0713323-83.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Layane Lima da Silva - Réu: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/s Ltda - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 4152900, no valor de R$ 2.129,95 (dois mil cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (02/06/2024), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, desta vez sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 20 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 11:31
Expedição de Carta.
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26/09/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 10:06
Expedição de Carta.
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23/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:16:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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