TJAL - 0700033-85.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 21:27
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Daniel Gomes da Silva Junior (OAB 55172/PE) Processo 0700033-85.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Lira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Defiro o pedido de pág. 305.
Intime-se o autor para juntar o extrato bancário no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Cumprido o item anterior, ante a juntada de informações sensíveis, determino que os autos tramitem em segredo de justiça.
Após, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a inércia, tornem os autos conclusos para sentença. Às diligências. -
06/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 23:37
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Daniel Gomes da Silva Junior (OAB 55172/PE) Processo 0700033-85.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Lira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - I - Da Regularidade Processual.
O Requerido contestou a inicial, conforme pgs. 67-89.
O autor impugnou a contestação, às pgs. 250-258, alegando a revelia do requerido, pois apresentou a contestação fora do prazo legal.
Atento aos princípios da economia, celeridade e da eficiência processual, não restou designada audiência de conciliação/mediação.
Assim, o prazo para apresentar contestação é contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC.
No presente caso, a juntada do aviso de recebimento foi no dia 29/07/2024, findando o prazo para apresentar contestação no dia 16/08/2024.
O requerido apresentou contestou a inicial no dia 30/08/2024.
O Código de Processo Civil, em seu art. 344, dispõe que, na hipótese de a parte requerida deixar de contestar a ação, ou apresentar fora do prazo legal, será considerada revel, de forma que serão presumidas verdadeiras as alegações fáticas trazidas pela parte autora.
Assim reconheço a revelia do requerido e determino o desentranhamento da contestação (pg. 67-89).
Proceda a serventia com o necessário.
Nos termos do art. 349, do CPC, os documentos juntados às pgs. 90-246, bem como pedido de provas de pgs. 264-268 serão analisados no próximo tópico.
Trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para declarar.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à contratação ou não pelo AUTOR do cartão de crédito consignado impugnado e recebimento dos valores pelo autor.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Considerando que o requerido fez prova da transferência eletrônica disponível (TED), desincumbiu-se do seu ônus probatório, conforme pgs.120-126.
Assim, indefiro a produção de prova documental, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requerido às pgs. 264-268.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se recebeu os valores de pgs. 120-126, produzindo as provas necessárias. Às providências. -
23/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:27
Decisão Proferida
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15/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 12:07
Expedição de Carta.
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21/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 11:42
Expedição de Carta.
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20/06/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 20:45
Outras Decisões
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11/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/05/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/01/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 08:55
Decisão Proferida
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23/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 13:18
Republicado ato_publicado em 18/01/2024.
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18/01/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 05:43
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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