TJAL - 0700050-96.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernnada de Araujo Silva (OAB 15197/AL) Processo 0700050-96.2025.8.02.0027 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria José Barbosa dos Santos, Jeylla Salome Barbosa dos Santos Lima, Sâmaria Morgania Barbosa Lima, Sidonia Ingrid Barbosa dos Santos, Siria Greyce Barbosa dos Santos - No tocante aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil tenho-os como preenchidos, logo, RECEBO a petição inicial.
Quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A fruição do direito está condicionada aos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça.
O Código de Processo Civil vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dito isso, do que consta nos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte interessada na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Ademais, DÊ-SE vistas ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 721 do CPC.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
23/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 08:59
Decisão Proferida
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22/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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