TJAL - 0701130-11.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701130-11.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Vanancio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º do CPC), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701130-11.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Vanancio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701130-11.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Vanancio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CORNELIO VENANCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que recebe benefício previdenciário, percebendo descontos indevidos decorrente de um empréstimo na modalidade RMC.
Discorre a demandante que a conduta da parte requerida é ilícita ao firmar negócio jurídico em modalidade sem aquiescência da parte consumidora.
Desta feita, ajuizou a presente demanda a vista declaração de inexistência do negócio jurídico e reparação moral e material.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/18.
Despacho de fls. 49/51 determinando a emenda da inicial.
Manifestação apresentada às fls. 55/59.
Emenda de fls. 105/106.
Eis, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a emenda à inicial, uma vez que a parte demandante cumpriu todas as exigências e há no feito os documentos necessários ao prosseguimento do processo.
Além disso, disse que contratou o empréstimo e possui ciência da ação, de modo que o questionamento da inicial é atinente à modalidade da contratação que é diversa da pretendida inicialmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora trouxe provas de seus rendimentos, notadamente extrato do benefício.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando a ausência de interesse em audiência de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, não havendo prejuízo processual, vez que em qualquer momento poderá ser designada a conciliação ou juntada minuta de acordo para homologação.
Com efeito, cite-se a parte ré para apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
20/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 09:58
Decisão Proferida
-
08/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:14
Juntada de Mandado
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06/12/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:31
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 05:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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